EMPRESAS DEVEM RESSARCIR INSS POR BENEFÍCIOS A ACIDENTADOS NO TRABALHO

Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região determinaram o ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por gastos com benefícios a vítimas de acidentes de trabalho, após a constatação da negligência por parte das empresas.

No caso do TRF-4, trata-se de empregado de uma fabricante de artefatos de borracha que sofreu um choque em uma máquina injetora, ficando permanentemente incapacitado. O INSS teve de conceder auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez ao segurado.

No juízo de 1º grau, o pedido de ressarcimento foi acolhido. A empresa, insatisfeita, recorreu, alegando que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não usou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. A Advocacia-Geral da União, que atua em favor do INSS, por sua vez, argumentou que a própria empresa não fornecia os EPIs e não fiscalizava corretamente o ambiente de trabalho.

Por este motivo, a 3ª Turma da do TRF-4 manteve a decisão. A desembargadora-relatora Marga Inge Barth Tessler argumentou que a empresa não implementou os dispositivos de segurança no maquinário e deixou a vítima trabalhar em ambiente altamente inseguro, de modo que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa tivesse procedido de maneira diferente. O valor total a ser pago pela empresa é de R$ 132 mil.

Já no caso discutido no TRF-3, o empregado de uma empresa de engenharia faleceu ao realizar reparos em instalações elétricas e entrar em contato com barramentos eletrizados. O INSS concedeu pensão por morte a uma dependente do empregado.

Em processo administrativo, restou constatado pelo Ministério Público que a empregadora e a tomadora de serviços não forneceram EPIs, tampouco equipamentos emergenciais de socorro ao trabalhador.

Neste caso, o pedido de restituição foi negado em 1ª instância. No 2º grau, contudo, a 1ª Turma do TRF-3 reformou a decisão, concluindo que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho em razão de não ter observado as normas segurança e o princípio da prevenção.

A equipe do Miguel Neto Advogados permanece à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas a respeito do tema.

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