Governo Federal institui regras para tributação de fundos fechados, FIPs, FIAs e ETFs

Com redação em vigor e ainda sujeita a validação, Medida Provisória estabelece, dentre outras medidas, o regime de come-cotas aos fundos de investimento fechados
Por meio da Medida Provisória (“MP”) nº 1184/2023, publicada na última segunda-feira em edição extra do Diário Oficial da União, o Governo Federal instituiu novas regras de tributação aos fundos de investimento, com destaque à previsão de tributação periódica aos fundos fechados.
Antes prevista somente aos fundos abertos, a MP estabelece que os fundos de investimento fechados também se submeterão à tributação periódica do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), deixando, portanto, de diferir essa tributação para o momento do resgate, amortização ou alienação dos rendimentos. Assim, a partir de 2024, os rendimentos decorrentes desses fundos estarão sujeitos ao que se denomina por “come-cotas”, de modo que o IRRF será recolhido semestralmente (em maio e novembro), às alíquotas de (i) 15% nos fundos de longo prazo, e de (ii) 20% nos fundos de curto prazo. Na ocasião da amortização, resgate ou alienação das cotas, a tributação permanece em alíquotas regressivas:

Aos fundos cujo regulamento preveja diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, a MP determina que cada classe será considerada como um fundo de investimento autônomo para a determinação das regras de tributação. A MP ainda traz um esclarecimento às hipóteses em que as cotas do fundo de investimento sejam objeto de usufruto, estabelecendo que, nesses casos, a regra de tributação será definida de acordo com a qualificação do beneficiário do rendimento, ainda que não seja proprietário da cota.
Outra alteração importante é a classificação da fusão, cisão, incorporação ou transformação dos fundos de investimento como eventos tributáveis. A partir de 01/01/2024, o IRRF será devido à alíquota aplicável aos cotistas do fundo na data do evento, sobre os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota  e o seu custo de aquisição.
Um ponto de atenção da MP é a previsão de tributação do estoque de rendimentos acumulados até 31/12/2023, à alíquota de 15%, que só não se aplicará aos fundos cujo regulamento, vigente em 28/08/2023, contenha previsão expressa de sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024. De todo modo, essa tributação do estoque pode gerar questionamentos no Judiciário, já que, na prática, retroage a nova regra a fatos geradores passados – o que é vedado pela Constituição Federal. Na redação atual, a MP dispõe as seguintes alternativas ao recolhimento do IRRF que seria devido sobre o mencionado estoque:

A MP ainda prevê expressamente que o sistema do come-cotas não se aplicará aos Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), aos Fundos de Investimentos em Ações (“FIAs”) e aos Fundos de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund, “ETFs”, exceto os ETFs de Renda Fixa), que se submeterão à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, desde que esses fundos sejam enquadrados como entidades de investimento conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), além do atendimento das seguintes regras específicas:

As novas regras da MP não se aplicarão aos (i) Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”), (ii) investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos (art. 1º da Lei nº 11.312/2006), (iii) investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”), (iv) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”), (v) fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/2011, (vi) fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior (art. 97 da Lei nº 12.973/2014), e (vii) ETFs de Renda Fixa.
Por fim, especificamente ao FII e ao Fiagro, a MP ainda trouxe alterações às regras de isenção de fundos pulverizados, alterando para 500 o número mínimo de cotistas como requisito para usufruir da isenção, em substituição à regra atual da existência de, no mínimo, 50 cotistas.
Embora essa MP já produza efeitos desde sua publicação (28/08/2023), a sua eficácia ainda depende da sua validação pelo Congresso Nacional em até 120 dias, que poderá rejeitá-la ou aprová-la integral ou parcialmente. De todo modo, a relevância de suas alterações merece atenção e o acompanhamento de sua tramitação, especialmente para a definição das providências que deverão ser adotadas conforme o novo regramento, bem como quanto às possibilidades de questionamento de eventuais pontos controversos.
A equipe tributária do Miguel Neto Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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