[:pt]CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA AUMENTO DE ALÍQUOTAS E OPÇÃO[:en]CONTRIBUTION ON GROSS REVENUE (CPRB) – TIME TO DECIDE OPTION – TAX AUTHORITY SETS RULES [:]

[:pt]Publicada hoje, a Medida Provisória nº. 669/15 (“MP 669”) introduz novas regras à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), instituída originalmente pela Lei nº. 12.546/11 (“Lei 12.546”), com destaque para o aumento das alíquotas aplicáveis, como decorrência do ajuste fiscal em execução pelo Governo Federal.

Ponto positivo é que a nova legislação torna optativa a sujeição passiva à CPRB, em contraposição à obrigatoriedade antes imposta pela Lei 12.546. Os contribuintes poderão irretratável e anualmente optar pela sistemática da CPRB ou, alternativamente, por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Exclusivamente para este ano, os contribuintes deverão fazer a opção pela sistemática da CPRB mediante o pagamento do tributo relacionado à competência de junho de 2015; ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Os contribuintes que não fizerem a opção retornarão ao recolhimento previdenciário sobre a folha de salários.

Contudo, conforme indicado, as alíquotas da CPRB serão majoradas. Os contribuintes que optarem pela CPRB passarão a calcular o tributo com base nas seguintes novas (e majoradas) alíquotas, a saber:

¾      4,5%, nas hipóteses do artigo 7º da Lei 12.546 (aplicável às empresas sujeitas à CPRB em razão da CNAE ou em decorrência da natureza do serviço prestado). Antes a alíquota era de 2%.

¾      2,5%, nas hipóteses do artigo 8º da Lei 12.546 (aplicável às empresas que fabricam os produtos listados na legislação). Antes a alíquota era de 1%.

O “benefício” da desoneração da folha e eficiência tributária relacionada à manutenção – ou não – do contribuinte na sistemática da CPRB deverá considerar as novas alíquotas, cuja majoração produzirá efeitos a partir de 01.06.2015 (data em que a MP 669, neste ponto, entrará em vigor). Os contribuintes devem ainda atentar para eventuais alterações no texto da MP 669, quando da sua conversão em Lei.

Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários e para assessorá-los no tema, em especial na identificação da sistemática de recolhimento previdenciário mais eficiente ao caso concreto.[:]

Compartilhe