TRT2 decide que indenização por contágio de covid-19 depende de prova de infecção no ambiente de trabalho

Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de indenização de um técnico de instrumentação que alegava ter sido infectado com Covid-19 em seu ambiente de trabalho, uma empresa de engenharia e serviços. Segundo o colegiado, o autor não conseguiu comprovar que contraiu a doença no ambiente de trabalho.

O trabalhador alegou, em síntese, que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus, além de não oferecer álcool gel ou sabonete para higienização das mãos, o que levou ao contágio.

A empresa, por sua vez, afirmou que desde o início forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores, além de contar com uma profissional da área de saúde contratada especificamente para essa finalidade.

A decisão, que confirmou a sentença do juízo de origem, foi proferida pelo juiz-relator Luis Augusto Federighi, que concluiu que o profissional não produziu provas suficientes para comprovar que a contratante não observou as recomendações sanitárias.

Ainda, o magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o trabalhador não estava exposto a alto risco de contaminação como acontece em outras áreas.

Por este motivo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

A equipe do Miguel Neto Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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