Caros clientes e amigos,
Pensando nos transtornos atuais acerca do COVID-19, que vêm afetando toda cadeia produtiva e de serviços no país, impactando especialmente as relações de trabalho, o Governo Federal editou, neste domingo (22/03/2020), a Medida Provisória 927/20, para dar tratamento diferenciado às relações de trabalho neste momento de enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizando os contratos e as relações de trabalho. A seguir um resumo das principais condições:
- Acordo individual entre empregador e empregado: Durante o estado de calamidade, empregador e empregado podem estabelecer acordos para garantir a permanência do vínculo de emprego. O acordo deverá ser sempre por escrito, prevalecendo sobre os demais instrumentos normativos (convenções coletivas, por exemplo), legais e negociais (acordos negociados anteriormente). Como não há designação expressa, entendemos que empregador e empregado poderão, por exemplo, acordar, por escrito, uma redução momentânea do salário x jornada, sem limites de porcentagem, em troca de um período de estabilidade ou garantia do emprego. Nestas situações, no entanto, orientamos respeitar minimamente o piso salarial regional de cada localidade, sendo que, para aquelas localidades em que não há normatização de salários mínimos regionais, deve-se respeitar a base do salário mínimo federal atual;
- Home office: a MP estabelece que o Home Office, previsto na CLT como Teletrabalho, poderá ser instituído independentemente de acordo individual ou coletivo, estando dispensado de registro em CTPS e da alteração (por aditivo) ao contrato de trabalho, desde que haja uma comunicação prévia da mudança de, no mínimo, 48 horas. Todas as despesas com equipamentos tecnológicos e infraestrutura deverão ser objeto de negociação por escrito (firmados previamente ou dentro do prazo de 30 dias do início). Nenhum equipamento ou serviço de infraestrutura será considerado como verba ou de natureza salarial. A MP também dispõe que o uso de tecnologias fora do jornada de trabalho (aplicativos ou programas de comunicação) não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, de modo que não implicará horas extras, exceto se houver acordo individual ou coletivo nesse sentido. O regime também poderá ser aplicado normalmente aos estagiários e aprendizes;
- Outras medidas de flexibilização:
- Férias individuais (antecipação): as férias poderão ser antecipadas. O empregador deverá informar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico, indicando o período a ser gozado. Pessoas consideradas dentro dos “grupos de risco” do COVID-19 terão prioridade nas férias. O empregador poderá pagar o 1/3 de férias até a data do pagamento do 13º salário. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (não se aplicando o artigo 145 da CLT);
- Férias coletivas: poderão ser definidas pelo empregador, sem vinculação ao limite máximo de períodos anuais. Também não se aplica o limite mínimo de dias previstos na CLT, ficando, inclusive, dispensada a notificação prévia da DRT e do Sindicato. A comunicação deve ser feita apenas ao conjunto dos empregados afetados, com antecedência mínima de 48 horas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos;
- Banco de horas: poderá ser utilizado banco de horas em favor do empregador ou do empregado, para contabilização e utilização em 18 meses, mediante acordo individual ou coletivo escrito. Na compensação deve ser respeitado o limite de até 2 horas (máximo de 10 horas diárias);
- FGTS: fica autorizado o diferimento (pagamento posterior) do FGTS das competências de 03/2020, 04/2020 e 05/2020. Os pagamentos poderão ser efetuados em 06 parcelas, todo dia 07 de cada mês, iniciando em 07/2020, sem juros e multa. As informações deverão ser enviadas até o dia 20/06/2020, sob pena de acréscimo de multa e juros;
A MP também estabelece que os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, a menos que tenha nexo causal (profissionais essenciais, por ex.), e convalida todas as medidas emergenciais tomadas pelos empregadores nos últimos 30 dias, contanto que estejam alinhadas à MP.
Para apoiar com estes ou outros esclarecimentos, a equipe de Direito Trabalhista do Miguel Neto Advogados está à inteira disposição.