Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de indenização de um técnico de instrumentação que alegava ter sido infectado com Covid-19 em seu ambiente de trabalho, uma empresa de engenharia e serviços. Segundo o colegiado, o autor não conseguiu comprovar que contraiu a doença no ambiente de trabalho.
O trabalhador alegou, em síntese, que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus, além de não oferecer álcool gel ou sabonete para higienização das mãos, o que levou ao contágio.
A empresa, por sua vez, afirmou que desde o início forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores, além de contar com uma profissional da área de saúde contratada especificamente para essa finalidade.
A decisão, que confirmou a sentença do juízo de origem, foi proferida pelo juiz-relator Luis Augusto Federighi, que concluiu que o profissional não produziu provas suficientes para comprovar que a contratante não observou as recomendações sanitárias.
Ainda, o magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o trabalhador não estava exposto a alto risco de contaminação como acontece em outras áreas.
Por este motivo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A equipe do Miguel Neto Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.