A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a taxa Selic aplicada na restituição de indébitos tributários está sujeita à incidência de PIS e Cofins. A decisão favorece a Fazenda Nacional, estabelecendo que esses valores são considerados receita e, portanto, devem ser tributados.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, argumentou que, para pessoas jurídicas, os juros remuneratórios, incluindo a taxa Selic incidente nas repetições de indébito, constituem receita financeira, caracterizando-se como receita bruta operacional.
A tese, fixada no Tema 1.237, foi a seguinte: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
Espera-se que o STF também venha a examinar a matéria, replicando o mesmo entendimento que foi adotado em relação ao IRPJ e à CSLL em 2021, quando se decidiu que os juros SELIC apenas indenizam o contribuinte em relação à perda sofrida pela desvalorização da moeda.