A Receita Federal do Brasil divulgou as regras da Declaração de Imposto de Renda 2025 das pessoas físicas. Dentre as novidades trazidas pela Instrução Normativa nº 2.225/2025, destacamos:
- declaração pela plataforma Meu Imposto de Renda (MIR): Agora será possível entregar a declaração por meio da plataforma online MIR, que oferece mais segurança ao ser vinculada à conta gov.br.
- classificação automática de rendimentos: No MIR, os campos serão classificados de acordo com a natureza dos rendimentos, e não com a forma de tributação. O sistema fará a análise e classificação automática.
- atualização de valores de bens imóveis: A atualização dos valores de bens imóveis estará bloqueada, sendo liberada apenas mediante justificativa. Haverá um campo específico para informar o evento que motivou a alteração, visando evitar modificações indevidas.
- obrigatoriedade para quem atualizou bens imóveis: Serão obrigadas à entrega da declaração as pessoas físicas que atualizaram o valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 (Lei nº 14.973/2024).
- rendimentos no exterior: Passa a ser obrigatória a declaração para pessoas físicas que receberam rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos no exterior (Lei nº 14.754/2023).
De acordo com a Receita Federal, deverá obrigatoriamente entregar a Declaração a pessoa física que, em 2024:
- recebeu rendimentos tributáveis cuja soma supere R$ 33.888,00;
- recebeu rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma supere R$ 200.000,00;
- obteve ganho na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto em qualquer mês de 2024;
- realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos à incidência do imposto;
- em caso de atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou pretende compensar prejuízos de anos calendários anteriores;
- detinha a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
- passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024;
- optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- possui, em 31 de dezembro, a titularidade de Trust e demais contratos similares;
- optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.973/2024; ou
- auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
Outra novidade é a obrigatoriedade de incluir na Declaração rendimentos provenientes de investimentos no exterior. Assim, pessoas físicas que auferiram rendimentos de aplicações financeiras no exterior em 2024, bem como lucros ou dividendos de entidades controladas no exterior em 2024, por exemplo, deverão informá-los na declaração para a tributação dos resultados.
Antes dessa nova regra, os rendimentos de fontes estrangeiras eram apurados e tributados por meio do Carnê-Leão, com alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%. Agora, esses rendimentos serão tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, à alíquota fixa de 15%. Na prática, o novo programa permitirá calcular automaticamente o imposto devido, gerando um demonstrativo detalhado da apuração, que será refletido no resultado da declaração.
Ressaltamos que a Declaração de IR deverá ser transmitida à Receita Federal entre 17/03 (segunda-feira) e 30/05 (sexta-feira). O contribuinte que deixar de apesentar a Declaração de Ajuste Anual estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês, incidente sobre o imposto devido, observados os valores mínimos de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
A equipe de Direito Tributário do Miguel Neto Advogados está à disposição para sanar dúvidas, bem como auxiliar na elaboração e revisão da declaração de IRPF 2025.