PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO

O aumento das incertezas quanto à vida e ao futuro, trazidas pela pandemia de coronavírus, fez crescer a procura pelo planejamento sucessório. Em que pese envolver um assunto delicado, inclusive considerado por muitos como um tabu, a prudência e a responsabilidade aconselham o seu enfrentamento, visando ao bem-estar dos herdeiros e à proteção do patrimônio de seu titular, diante de sua morte. 

Com efeito, o planejamento sucessório permite a prévia definição acerca da destinação dada ao patrimônio construído ao longo de uma vida e a melhor maneira de fazê-lo, evitando, assim, a má administração dos bens e eventuais conflitos entre os sucessores. Permite, ademais, a conservação dos negócios familiares, bem como a organização e redução dos impactos fiscais decorrentes da sucessão. 

Entre os vários instrumentos de planejamento sucessório estão a doação, a realização de testamento e a constituição das chamadas holdings

A doação consiste na transmissão não onerosa dos bens por seu titular, respeitados os limites legais impostos pela legítima, acompanhada da proibição de disposição total dos bens, dentre outras singularidades dessa modalidade de contrato. Trata-se de medida bastante usual em matéria de planejamento sucessório, pois permite a previsão de cláusulas e restrições que se ajustam à vontade do doador. 

Em se tratando de bens imóveis, a doação exigirá escritura pública perante o Tabelionato de Notas. Esse procedimento poderá ser realizado por meio eletrônico, com a implementação do E-Notariado, sistema recentemente instituído pelo Provimento nº 100 do CNJ.

O testamento, que na sua modalidade pública também exigirá o registro em cartório, estará igualmente facilitado pelo referido Provimento, dispensando a necessidade de deslocamento para a sua efetivação. Não se pode perder de vista, contudo, que a disposição de última vontade deverá, igualmente, respeitar a legítima e exigirá a análise das particularidades de cada caso, pois questões como o regime de bens do casamento poderão interferir na divisão do patrimônio entre os herdeiros. 

Há, ainda, a possibilidade da constituição de uma holding, instrumento de natureza societária, indicado para os casos de empresas familiares, consistente na criação de uma pessoa jurídica, com a finalidade de concentrar e controlar o patrimônio familiar por meio da reunião de empresas. A constituição da holding tem a benesse de permitir a criação de uma estrutura societária para cada situação, com vistas a atender o melhor interesse dos envolvidos. Além disso, é o instrumento de planejamento sucessório que pode reduzir a incidência de tributos. 

A depender das especificidades de cada caso, a conjugação desses e de outros instrumentos pode se mostrar a alternativa mais adequada e eficiente. 

De qualquer forma, certo é que todos os mecanismos utilizados para a realização do planejamento sucessório possuem benefícios e aspectos que podem desaconselhar a sua realização. Por essa razão, a assessoria de advogados especializados no assunto é fundamental, para que a organização sucessória conte com o respaldo técnico apropriado, mediante a construção da melhor estratégia sem, contudo, perder de vista os anseios do titular da herança. 

Além disso, a presença de uma terceira pessoa, neutra e com expertise no assunto facilitará o manejo da situação com a seriedade e a sensibilidade que o tema requer.

O MNA – Miguel Neto Advogados, possui equipe capacitada para atuar em todas as áreas do Direito, auxiliando na estruturação e implementação do planejamento sucessório.

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