Justiça do Trabalho rejeita pedido de vínculo em ação sobre contratação por PJ após retomada dos processos nas instâncias ordinárias pelo STF

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Sentença de 1ª instância reconhece, no caso concreto, a validade da contratação por pessoa jurídica e afasta pedidos trabalhistas superiores a R$ 1 milhão

Em decisão de 1ª instância, ainda sujeita a recurso, a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista que discutia o reconhecimento de vínculo empregatício em uma relação contratada por meio de pessoa jurídica (PJ). A decisão foi proferida em julho de 2026, menos de um mês após a retomada dos processos sobre pejotização nas instâncias ordinárias determinada pelo STF.

O caso envolvia profissional que, após período anterior sob regime celetista, passou a prestar serviços por intermédio de pessoa jurídica durante aproximadamente cinco anos. Na ação, buscava o reconhecimento retroativo do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas cujo valor atribuído à causa ultrapassava R$ 1 milhão.

A defesa foi conduzida pela equipe trabalhista do Miguel Neto Advogados, com atuação na estratégia processual, produção probatória e condução da instrução.

 

Contratação por PJ foi considerada legítima

Ao analisar as provas produzidas em audiência e a documentação apresentada, o Juízo concluiu que a contratação decorreu de escolha livre e consciente das partes, afastando a alegação de fraude trabalhista. A sentença destacou elementos que demonstraram a autonomia profissional do prestador de serviços, sua capacidade negocial e a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

Entre os aspectos valorizados pela decisão estão:

  • A comprovação de que o profissional negociava valores e condições contratuais;
  • A significativa evolução remuneratória após a contratação via pessoa jurídica;
  • A prestação de serviços em moldes compatíveis com atividade autônoma;
  • A ausência de elementos suficientes para caracterizar subordinação jurídica típica da relação de emprego.

 

Subordinação estrutural não configura vínculo por si só

No caso concreto, o Juízo entendeu que a inserção do profissional na dinâmica empresarial não bastava, isoladamente, para comprovar subordinação jurídica típica da relação de emprego.

 

Aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A sentença dialoga diretamente com a jurisprudência do STF que prestigia a liberdade de organização produtiva e a licitude de modelos contratuais alternativos, sem prejuízo da análise de eventual fraude no caso concreto, especialmente os precedentes firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.

O entendimento adotado reforça a necessidade de análise concreta de cada caso, afastando presunções automáticas de fraude apenas pelo fato de a contratação ocorrer por meio de pessoa jurídica.

Por outro lado, a decisão não significa validação instantânea de toda contratação por pessoa jurídica. O ponto central foi a coerência entre o contrato formal e a realidade demonstrada em audiência

 

Decisão ganha relevância no cenário pós-retomada dos processos

O julgamento chama atenção pelo momento em que foi proferido. Em 18 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou a liberação da tramitação dos processos de pejotização perante Varas do Trabalho e TRTs. Menos de um mês depois, o caso em pauta na 5ª VT de Natal teve instrução concluída e sentença publicada, oferecendo uma das primeiras manifestações da Justiça do Trabalho após a retomada desses processos.

 

Segurança jurídica e análise do caso concreto

O caso reforça que a segurança jurídica em contratações por PJ depende menos da nomenclatura contratual e mais da coerência entre contrato, rotina operacional, autonomia real, ausência de subordinação jurídica e documentação de suporte.

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