[:pt]INSTITUÍDO NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FEDERAIS VENCIDOS ATÉ 30/04/2017[:en]ESTABLISHED NEW SPECIAL TAX REGULARATION PROGRAM (PERT) FOR THE DISCHARGE OF FEDERAL DEBITS VALID UNTIL 04/30/2017[:]

Foi publicada, em 31.05.2017, a Medida Provisória (MP) nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), para pessoas físicas ou jurídicas, objetivando a quitação de débito federais, tributários ou não tributários, em discussão ou não na esfera administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento de oficio, vencidos até 30.04.2017, bem como decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

O PERT prevê a quitação dos débitos da seguinte forma:

Débitos perante a Receita Federal do Brasil:

(i) Entrada à vista de, no mínimo, 20% do débito consolidado, sem reduções, a ser paga em até 5 parcelas e quitação do saldo restante com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos. Havendo saldo remanescente devedor após o uso dos créditos, este poderá ser quitado em até 60 prestações mensais.

(ii) Parcelamento do débito em até 120 prestações mensais, acrescido de percentuais a depender do número de parcelas;

(iii) Entrada à vista de, no mínimo, 20% do débito consolidado, sem reduções, a ser quitada em até 5 parcelas, e o restante em:

a) Parcela única, a ser liquidada em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) Até 145 prestações mensais, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

c) Até 175 prestações mensais, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta apurada pela empresa no mês anterior, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada

Ainda na modalidade de pagamento mencionada no item “iii”, acima, para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrada de 20% será reduzida para 7,5% do débito consolidado, havendo a possibilidade de quitação do saldo remanescente, após a escolha da modalidade de parcelamento e aplicação das reduções de juros e multa, com utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos.

Débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

(i) Parcelamento do débito consolidado em 120 prestações mensais, acrescido de percentuais a depender do número de parcelas;

(ii) Entrada à vista de, no mínimo, 20% do débito consolidado, sem reduções, a ser quitada em até 5 parcelas, e o restante em:

a) Parcela única, a ser liquidada integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) Até 145 prestações mensais, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

c) Até 175 prestações mensais, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta apurada pela empresa no ano anterior.

Ainda na modalidade de pagamento mencionada no item “ii” acima, para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), a entrada de 20% para será reduzida para 7,5% do débito consolidado, sendo que o saldo remanescente, após a escolha da modalidade de parcelamento e aplicação das reduções de juros e multa, poderá ser quitado com dação em pagamento de bens imóveis.

Os valores serão atualizados pela Selic e o valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

Além disso, os depósitos administrativos ou judiciais vinculados aos débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

A adesão ao PERT poderá ser feita até o dia 31.08.2017 e implica a confissão de dívida de modo irretratável e irrevogável, bem como está condicionada à prévia desistência/renúncia do direito de defesa administrativa ou judicial.

Por fim, a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editarão, no prazo de 30 dias, a norma regulamentadora da MP 783/2017.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.

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