DISPOSIÇÕES SOBRE AS REUNIÕES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, LIMITADAS E COOPERATIVAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Foi sancionada no último dia 28, a Lei nº 14.030 que dispõe sobre os prazos e outras disposições para as reuniões de sociedades anônimas, limitadas ou cooperativas durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19.

A Lei dispõe também sobre o arquivamento dos atos societários nas Juntas Comerciais durante o período de pandemia. Segundo estabelecido,  o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para todos os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.

Além disso, a nova Lei estabelece a suspensão da exigência de arquivamento prévio dos atos de aprovação de emissões de valores mobiliários a partir de 1º de março de 2020, o qual deverá ser realizado na junta comercial respectiva, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Segue abaixo uma síntese das principais mudanças que a Lei traz:

SOCIEDADE ANÔNIMA

1.     A sociedade cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,  excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

2.    Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior aos 7 (sete) meses estabelecidos na Lei serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

3.    Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

4.    Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.

5.     O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

7.     Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

8.    Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

SOCIEDADE LIMITADA

1.    A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

2.    Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior aos 7 (sete) meses estabelecidos na Lei serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

3.    Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.

COOPERATIVAS

a) A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

a) As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

A equipe do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar nas medidas necessárias.

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