[:pt]Por intermédio da Lei nº 13.496, de 2017, publicada na quarta-feira, foi convertida em lei a Medida Provisória (MP) nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), para regularização de débitos federais vencidos até 30.04.2017.
Referida Lei trouxe alterações às condições de adesão anteriormente previstas na MP, tais como:
Gerais:
- Possibilidade de inclusão de débitos retidos na fonte (ex. IRRF e INSS relativo aos empregados);
- Possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de sonegação fiscal; e
- Perdão dos honorários sucumbenciais no caso de desistência das ações judiciais.
Débitos da Receita Federal do Brasil (“RFB”):
- Nova modalidade de pagamento: entrada de 24% da dívida consolidada, podendo ser parcelada em 24 prestações, e a liquidação do saldo com utilização de prejuízo fiscal;
- Para pagamento sem utilização de prejuízo fiscal, houve aumento do percentual de desconto das multas:
c. Ainda na modalidade “b” acima, para dívida inferior ou igual a 15 milhões:
-
- o percentual de entrada foi reduzido de 7,5% para 5%; e
- houve a manutenção da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e outros créditos para quitação do saldo, após a aplicação das reduções de multas e juros.
Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”):
- Redução de 100% dos encargos legais/honorários advocatícios e aumento no percentual de desconto das multas:
b. Para dívida inferior ou igual a 15 milhões:
- o percentual de entrada foi reduzido de 7,5% para 5%; e
- possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e outros créditos para quitação do saldo, após a aplicação das reduções de multas e juros.
Para os contribuintes que aderiam ao PERT sob vigência da MP nº 783/2017, a PGFN, por meio da Portaria PGFN nº 1.032/2017, e a RFB, por meio da Instrução Normativa nº 1.711/2017, dispuseram que a migração será feita automaticamente, garantindo as mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017.
As demais regras anteriormente instituídas pela MP nº 783/2017 foram mantidas.
A adesão ao PERT poderá ser feita até o dia 31.10.2017 e implica a confissão de dívida de modo irretratável e irrevogável, bem como está condicionada à prévia desistência/renúncia do direito de defesa administrativa ou judicial.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:en]Por intermédio da Lei nº 13.496, de 2017, publicada na quarta-feira, foi convertida em lei a Medida Provisória (MP) nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), para regularização de débitos federais vencidos até 30.04.2017.
Referida Lei trouxe alterações às condições de adesão anteriormente previstas na MP, tais como:
Gerais:
- Possibilidade de inclusão de débitos retidos na fonte (ex. IRRF e INSS relativo aos empregados);
- Possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de sonegação fiscal; e
- Perdão dos honorários sucumbenciais no caso de desistência das ações judiciais.
Débitos da Receita Federal do Brasil (“RFB”):
- Nova modalidade de pagamento: entrada de 24% da dívida consolidada, podendo ser parcelada em 24 prestações, e a liquidação do saldo com utilização de prejuízo fiscal;
- Para pagamento sem utilização de prejuízo fiscal, houve aumento do percentual de desconto das multas:
c. Ainda na modalidade “b” acima, para dívida inferior ou igual a 15 milhões:
-
- o percentual de entrada foi reduzido de 7,5% para 5%; e
- houve a manutenção da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e outros créditos para quitação do saldo, após a aplicação das reduções de multas e juros.
Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”):
- Redução de 100% dos encargos legais/honorários advocatícios e aumento no percentual de desconto das multas:
b. Para dívida inferior ou igual a 15 milhões:
- o percentual de entrada foi reduzido de 7,5% para 5%; e
- possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e outros créditos para quitação do saldo, após a aplicação das reduções de multas e juros.
Para os contribuintes que aderiam ao PERT sob vigência da MP nº 783/2017, a PGFN, por meio da Portaria PGFN nº 1.032/2017, e a RFB, por meio da Instrução Normativa nº 1.711/2017, dispuseram que a migração será feita automaticamente, garantindo as mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017.
As demais regras anteriormente instituídas pela MP nº 783/2017 foram mantidas.
A adesão ao PERT poderá ser feita até o dia 31.10.2017 e implica a confissão de dívida de modo irretratável e irrevogável, bem como está condicionada à prévia desistência/renúncia do direito de defesa administrativa ou judicial.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]