Alterações na tributação previdenciária: Funrural a partir de abril/2026

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.321, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2026, promoveu alterações pontuais na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

As modificações decorrem da necessidade de adequação do ato infralegal às disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que promoveu ajustes no regime de custeio da contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

A referida Instrução Normativa alterou o art. 43, § 8º, da IN RFB nº 2.110/2022, para estabelecer que, a partir de 1º de abril de 2026, a alíquota da contribuição previdenciária substitutiva devida pelo segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, passa a ser fixada em 1,87%, em substituição à alíquota de 1,7% vigente no período compreendido entre 18 de abril de 2018 e 31 de março de 2026.

Adicionalmente, a norma promoveu a atualização da alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, prevista no art. 43, § 8º, inciso II, elevando‑a de 0,10% para 0,11%, igualmente com aplicação a partir de 1º de abril de 2026.

Ressalte‑se que as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.321/2026 possuem efeito exclusivamente prospectivo, não alcançando fatos geradores ocorridos em competências anteriores à sua vigência. Assim, os adquirentes da produção rural, inclusive cooperativas, agroindústrias e demais responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado especial, deverão observar a correta aplicação das alíquotas vigentes a partir da competência abril de 2026, conforme disciplinado na legislação de regência.

Cumpre destacar que o ato normativo não institui novas obrigações acessórias, tampouco promove alterações nos procedimentos de escrituração ou de declaração no âmbito do eSocial, da EFD‑Reinf ou da DCTFWeb, limitando‑se à atualização dos percentuais aplicáveis às contribuições previdenciárias de que trata o art. 43, § 8º, da IN RFB nº 2.110/2022, em estrita consonância com a Lei Complementar nº 224/2025.

À vista disso, recomenda‑se especial atenção por parte dos contribuintes e responsáveis tributários quanto à correta observância do novo regime de alíquotas, a fim de assegurar a conformidade com a legislação previdenciária vigente, prevenir inconsistências na apuração e no recolhimento das contribuições devidas e mitigar riscos de questionamentos fiscais futuros.

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