MPS AUTORIZAM SUSPENSÃO E REDUÇÃO DE SALÁRIOS; ENTENDA

[:pt]Governo lançou medidas para evitar o desemprego em massa durante a pandemia de coronavírus

Para evitar demissões em massa durante a crise de coronavírus, o governo lançou duas Medidas Provisórias. Uma delas possibilita que as micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, dispensem temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Além disso, podem optar por reduções de 25%, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

Confira as principais dúvidas:

As empresas ainda podem demitir os funcionários?

Segundo o advogado trabalhista da Miguel Neto Advogados Rodrigo Baldo, apenas a existência das MPs não gera proibição de demissões. As empresas podem decidir por aderir ou não a elas.

“O que há de fato, especialmente no teor da MP 936, é a ‘garantia provisória’ do emprego, que é aplicável apenas àqueles que forem de fato afetados pela redução de salário e jornada”, explica.

Fabio Chong, sócio da área trabalhista da L.O. Baptista Advogados, diz que empregados que sofreram a redução ou tiveram os contratos suspensos não podem ser dispensados no período que estiverem submetidos a esses regimes e nem pelo dobro do tempo. Ou seja, se a redução salarial for por dois meses, o empregado terá uma garantia provisória por quatro meses.

As medidas já estão em vigor?

Sim, a eficácia delas é para vigor imediato ao da publicação do Diário Oficial, o que aconteceu nos dias 22 de março e 1º de abril.

O valor do seguro-desemprego vai ser descontado do trabalhador?

Não. Segundo Fábio Chong, essa proposta foi ventilada anteriormente, mas não se materializou. A MP estabelece que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não influenciará o valor do seguro desemprego que a pessoa possa eventualmente precisar no futuro. Também não será descontado do FGTS.

Vai acontecer redução de salários? A partir de que faixa salarial?

Fábio Chong afirma que a redução salarial foi autorizada pela MP e deverá ser negociada entre empresa e empregador ou entre empresa e sindicato e pode atingir qualquer faixa salarial. Dependerá da realidade de cada empresa e ficará condicionada à concordância do empregado.

Segundo a equipe econômica do governo, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha acima de três salários mínimo (R$ 3.135).

Para quem ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral. A redução só pode ser de até 25%. Já para quem recebe acima, o benefício do governo terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido, que tem teto de R$ 1.813,03.

Ou seja, se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. Por exemplo, se o funcionário tem um salário de R$ 2 mil e tiver uma redução de 25%, o salário pago pela empresa será R$ 1,5 mil. O governo vai complementar com 25% com base no seguro-desemprego, que ficaria R$ 369,97. O salário final seria de R$ 1.869,97, uma redução de 7%.

Como fica a situação das empresas que demitiram antes das MPs?

Nada altera a decisão das empresas, a não ser que reavaliem a recontratação (ou, ainda, o cancelamento do aviso prévio) das pessoas desligadas para inclusão em alguma das medidas expostas nas MPs.

Rodrigo Baldo afirma que é possível um aumento na judicialização no campo da Justiça do Trabalho. “Porém, muitas delas vem divulgando aos seus colaboradores no momento da demissão a possibilidade de recontratação, além do fato de que só estão efetivando as demissões neste momento por ser possível o pagamento das verbas rescisórias e multa do FGTS, não podendo garantir a mesma situação caso o empregador tenha sua falência decretada”, complementa.

Essas MPs são constitucionais?

De acordo com Fábio Chong, haverá uma discussão importante a respeito da constitucionalidade dessa MP. Isso porque a Constituição Federal exige que a redução salarial seja negociada com o sindicato, e não direto com o empregado, como forma de protegê-lo de uma eventual pressão ou coação por parte do empregador.

A MP, no entanto, autoriza a redução salarial por meio de um acordo individual, contrariando a Constituição. A Rede Sustentabilidade já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar se a medida pode contrariar a Constituição durante o estado de calamidade pública e esse ponto deve ser explicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).[:en]Governo lançou medidas para evitar o desemprego em massa durante a pandemia de coronavírus

Para evitar demissões em massa durante a crise de coronavírus, o governo lançou duas Medidas Provisórias. Uma delas possibilita que as micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, dispensem temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

 

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Além disso, podem optar por reduções de 25%, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

Confira as principais dúvidas:

As empresas ainda podem demitir os funcionários?

Segundo o advogado trabalhista da Miguel Neto Advogados Rodrigo Baldo, apenas a existência das MPs não gera proibição de demissões. As empresas podem decidir por aderir ou não a elas.

“O que há de fato, especialmente no teor da MP 936, é a ‘garantia provisória’ do emprego, que é aplicável apenas àqueles que forem de fato afetados pela redução de salário e jornada”, explica.

Fabio Chong, sócio da área trabalhista da L.O. Baptista Advogados, diz que empregados que sofreram a redução ou tiveram os contratos suspensos não podem ser dispensados no período que estiverem submetidos a esses regimes e nem pelo dobro do tempo. Ou seja, se a redução salarial for por dois meses, o empregado terá uma garantia provisória por quatro meses.

As medidas já estão em vigor?

Sim, a eficácia delas é para vigor imediato ao da publicação do Diário Oficial, o que aconteceu nos dias 22 de março e 1º de abril.

O valor do seguro-desemprego vai ser descontado do trabalhador?

Não. Segundo Fábio Chong, essa proposta foi ventilada anteriormente, mas não se materializou. A MP estabelece que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não influenciará o valor do seguro desemprego que a pessoa possa eventualmente precisar no futuro. Também não será descontado do FGTS.

Vai acontecer redução de salários? A partir de que faixa salarial?

Fábio Chong afirma que a redução salarial foi autorizada pela MP e deverá ser negociada entre empresa e empregador ou entre empresa e sindicato e pode atingir qualquer faixa salarial. Dependerá da realidade de cada empresa e ficará condicionada à concordância do empregado.

Segundo a equipe econômica do governo, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha acima de três salários mínimo (R$ 3.135).

Para quem ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral. A redução só pode ser de até 25%. Já para quem recebe acima, o benefício do governo terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido, que tem teto de R$ 1.813,03.

Ou seja, se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. Por exemplo, se o funcionário tem um salário de R$ 2 mil e tiver uma redução de 25%, o salário pago pela empresa será R$ 1,5 mil. O governo vai complementar com 25% com base no seguro-desemprego, que ficaria R$ 369,97. O salário final seria de R$ 1.869,97, uma redução de 7%.

Como fica a situação das empresas que demitiram antes das MPs?

Nada altera a decisão das empresas, a não ser que reavaliem a recontratação (ou, ainda, o cancelamento do aviso prévio) das pessoas desligadas para inclusão em alguma das medidas expostas nas MPs.

Rodrigo Baldo afirma que é possível um aumento na judicialização no campo da Justiça do Trabalho. “Porém, muitas delas vem divulgando aos seus colaboradores no momento da demissão a possibilidade de recontratação, além do fato de que só estão efetivando as demissões neste momento por ser possível o pagamento das verbas rescisórias e multa do FGTS, não podendo garantir a mesma situação caso o empregador tenha sua falência decretada”, complementa.

Essas MPs são constitucionais?

De acordo com Fábio Chong, haverá uma discussão importante a respeito da constitucionalidade dessa MP. Isso porque a Constituição Federal exige que a redução salarial seja negociada com o sindicato, e não direto com o empregado, como forma de protegê-lo de uma eventual pressão ou coação por parte do empregador.

A MP, no entanto, autoriza a redução salarial por meio de um acordo individual, contrariando a Constituição. A Rede Sustentabilidade já ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar se a medida pode contrariar a Constituição durante o estado de calamidade pública e esse ponto deve ser explicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).[:]

Compartilhe