Nova lei eleva a base de cálculo de IRPJ e CSLL para quem fatura acima de R$ 5 milhões, sem alterar alíquotas. Especialista faz simulação do aumento do imposto devido
Na última semana de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que promove uma redução linear de 10% sobre incentivos fiscais. O projeto é considerado crucial para fechar as contas de 2026, ano em que a meta é de superávit de R$ 34,3 bilhões (0,25% do Produto Interno Bruto). Ao limitar o uso de incentivos fiscais e elevar, na prática, a base de cálculo de impostos, a nova lei trará impactos para empresas enquadradas no lucro presumido.
Segundo advogados tributaristas, a mudança não cria impostos nem altera alíquotas, mas aumenta o imposto a pagar de forma automática para companhias com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, mesmo sem crescimento da receita ou mudança na operação.
O lucro presumido é um sistema simplificado voltado a empresas com receita anual de até R$ 78 milhões, no qual o lucro é estimado a partir de percentuais fixos do faturamento para o cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do Miguel Neto Advogados, explica que a lei não extingue incentivos fiscais, mas reduz parcialmente seu efeito econômico. A lógica adotada pelo governo é recompor uma parcela da tributação que seria devida caso o incentivo não existisse. Não se trata, portanto, de um aumento direto de alíquotas, mas de uma limitação do quanto os incentivos podem reduzir o imposto final a pagar.
— Benefícios como isenções, alíquotas reduzidas, reduções de base de cálculo e créditos fiscais continuam formalmente vigentes, porém passam a produzir efeitos de forma limitada. Em regra, apenas 90% do benefício podem ser aproveitados, enquanto os 10% restantes são neutralizados pela aplicação parcial das regras do chamado sistema padrão de tributação.
A forma de aplicação dessa limitação varia conforme o tipo de benefício, mas o objetivo é reduzir o custo fiscal dos incentivos para a União. A medida, porém, não é universal. A lei prevê exceções, como imunidades constitucionais e regimes específicos, incluindo Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, cesta básica, Prouni, Minha Casa, Minha Vida e programas setoriais determinados.
No lucro presumido, há ainda um recorte por porte econômico. O aumento da base de cálculo só se aplica a empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Abaixo desse patamar, não há alteração. Para quem ultrapassa o limite, a mudança é automática: os percentuais legais continuam os mesmos, mas são majorados em 10% sobre o faturamento excedente, elevando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o especialista, o lucro presumido segue vantajoso para empresas com margens reais acima dos percentuais do lucro presumido, para aquelas que faturam até R$ 5 milhões e para contribuintes que priorizam simplicidade operacional e previsibilidade. Para empresas maiores, o regime perde parte da atratividade.
— A elevação da base presumida (sobre a qual incide o imposto) reduz a diferença entre o lucro presumido e o lucro real para empresas com margens mais apertadas ou com custos e despesas dedutíveis relevantes. Para companhias que já mantêm contabilidade robusta, a migração para o lucro real pode se tornar economicamente mais atrativa, porque o ganho de simplicidade do lucro presumido passa a ter menor peso frente ao aumento da base tributável.
Júlio César Soares, sócio especialista em direito tributário da Advocacia Dias de Souza, explica que, no lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é definida por percentuais fixos da receita bruta, como 8% para comércio e 32% para serviços. Com a LC 224/2025, esses percentuais são elevados em 10 % sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões no ano‑calendário.
Soares destaca ainda que, em alguns casos, o Simples Nacional passa a ser relativamente mais atrativo para empresas que estavam no lucro presumido, especialmente aquelas que faturam até o limite do regime, têm estrutura de custos compatível e não se beneficiam de incentivos relevantes fora do Simples:
— Essa avaliação depende do anexo aplicável, margens de lucro e estrutura de custos. Por isso é fundamental uma análise caso a caso, considerando a nova realidade tributária.
Profissionais liberais que atuam como pessoa jurídica no lucro presumido também vão sentir os efeitos da medida. Nesses casos, o impacto maior recai sobre aqueles com receita superior, especialmente quando a presunção de serviços é o principal determinante da base de cálculo.
Confira uma estimativa das mudanças esperadas com a nova regra:
Exemplo prático
Para ilustrar o impacto da nova regra, considere uma empresa de serviços enquadrada no lucro presumido, com faturamento anual de R$ 6 milhões. Antes da mudança, a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL correspondia a R$ 1,92 milhão, com 32% da receita considerada como lucro. Sobre esse valor incidia o IRPJ de 15%, resultando em R$ 288 mil.
Além disso, aplicava-se o adicional de 10% de IPRJ sobre a parcela do lucro presumido que excedesse R$ 240 mil no ano, o que gerava um acréscimo de R$ 168 mil. Assim, o IRPJ total devido era de aproximadamente R$ 456 mil. A CSLL tinha alíquota de 9% sobre a mesma base, alcançando cerca de R$ 172,8 mil. Somados, IRPJ e CSLL totalizavam aproximadamente R$ 628,8 mil ao longo do ano.
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Com a nova regra, os primeiros R$ 5 milhões de receita continuam sujeitos ao percentual de de 32%, enquanto o excedente de R$ 1 milhão passa a ter o lucro presumido aumentado em 10%, ou seja, alcançando 35,2% do faturamento. A base de cálculo total passa a R$ 1,952 milhão, um aumento de R$ 32 mil em relação ao cenário anterior.
Sobre essa nova base, o IRPJ total passa para aproximadamente R$ 464 mil, já incluído o adicional, e a CSLL sobe para cerca de R$ 175,7 mil. Assim, o total de IRPJ e CSLL passa para algo em torno de R$ 639,7 mil ao ano.
Na prática, nesse exemplo, a empresa teria um aumento aproximado de R$ 10,9 mil por ano em IRPJ e CSLL, decorrente exclusivamente da elevação da base presumida, mesmo sem qualquer aumento de faturamento ou mudança operacional.
Matéria publicada em: O Globo