Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, a proteção de dados pessoais foi incorporada ao rol de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). A Emenda também prevê a competência da União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento dos dados pessoais (art. 21, XXVI, da Constituição Federal), bem como a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XXX, da Constituição Federal).
Embora o direito fundamental à intimidade e à vida privada já pudesse ser invocado para sustentar a tutela dos dados pessoais pela Constituição Federal, a sua consagração como direito fundamental autônomo reforça a importância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet. Ainda, a previsão expressa deste direito no artigo no texto constitucional aumenta a probabilidade de discussões judiciais sobre a segurança de dados pessoais no Supremo Tribunal Federal. De acordo com Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, a medida favorece a privacidade e liberdade dos cidadãos, que possuem “o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias, ressalvadas as exceções legais, como é o caso de investigações de natureza criminal realizadas com o devido processo legal”.
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