Em recentíssima decisão, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma faculdade não está obrigada a reintegrar cerca de 100 professores demitidos sem justa causa, em Belo Horizonte (MG), pelo fato de não ter negociado a medida com o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro-MG).
Em resumo, o Sindicato dos trabalhadores ajuizou a ação civil pública após as dispensas ocorrerem em novembro e dezembro de 2017, e requeria a reintegração dos empregados desligados. A tutela de urgência foi negada pelo juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, contudo, a decisão foi reformada pelo TRT da 3ª Região, que determinou a reintegração dos empregados desligados, sob pena de multa diária de R$ 500 por profissional em caso de descumprimento.
A instituição apresentou recurso ordinário ao TST, sustentando a legalidade da dispensa coletiva com base na Reforma Trabalhista.Ao chegar ao Tribunal, o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, afastou em caráter liminar a obrigação, sustentando que o art. 477-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, afasta a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de instrumento normativo para a validade das dispensas individuais, plúrimas ou coletivas.
A decisão se baseia em recente entendimento do STF sobre o tema, de caráter vinculante (Tema 638), a qual dispõe que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa coletiva. Contudo, esta não pode ser confundida com autorização prévia, a qual não é mais necessária para se formalizar dispensas coletivas.