Não é somente com a morte do titular das ações da empresa, que seus herdeiros automaticamente o sucedem nos seus direitos acionários.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que da mesma forma como ocorre com outros bens que integram o acervo patrimonial de um falecido, as participações societárias que integram o espólio só passam a ser efetivamente dos herdeiros com o registro da partilha para as respectivas titularidades de cada sucessor, individualmente.
Após o registro do formal da partilha, a Lei das Sociedades Anônimas determina que a transferência de ações nominativas em razão de óbito só acontece com a averbação do nome do acionista no livro de registros de ações nominativas.