ICMS nas transferências entre estabelecimentos: STF conclui que efeitos da decisão passam a valer em 2024

m sessão presencial realizada ontem (19/04/2023), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) estabeleceu que a decisão que afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular produzirá efeitos a partir de 2024. Além disso, reconheceu o direito de os contribuintes transferirem os créditos do imposto também a partir de 2024, caso os Estados e Distrito Federal não regulamentem a matéria até o final de 2023.
Como o julgamento havia sido suspenso para a proclamação do resultado em sessão presencial, o cenário ainda era de indefinição a respeito da data da modulação de efeitos e do direito à transferência dos créditos do imposto. Essa incerteza se dava pelo fato de que o voto do ministro relator foi acompanhado pela maioria simples (6×5), ao passo que a modulação de efeitos depende de, no mínimo, 8 votos para ser definida.
Os ministros concluíram que a maioria qualificada teria sido formada na medida em que todos os ministros concordavam que os efeitos da decisão deveriam ser modulados, divergindo apenas quanto à data dessa modulação. Ao avaliar esse ponto, os ministros definiram que houve unanimidade para a modulação dos efeitos e que a data poderia ser determinada pela maioria simples (6×5). A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49.
Foram ressalvados dos efeitos da modulação os contribuintes que tenham processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, que é a data da publicação da ata do julgamento do mérito. Com isso, deve-se avaliar caso a caso como o contribuinte procedeu à apuração e recolhimento do imposto para a determinação de indébitos recuperáveis.
Já em relação aos créditos do imposto, além de afastar o pedido do Estado pela possibilidade de imposição do estorno, foi estabelecido que os Estados e Distrito Federal deverão regulamentar a transferência desses créditos e que, se não o fizerem até o final de 2023, os contribuintes estarão autorizados a transferi-los a partir de 2024. Essa regulamentação provavelmente será realizada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), que deve contar com a participação e acordo dos Estados e Distrito Federal por uma regulamentação uniforme.
Em resumo, até o final do ano de 2023 as operações continuarão sendo realizadas no modelo atual, com a incidência do ICMS nas transferências. A dúvida que remanesce é a solução que será dada ao acúmulo de crédito do imposto nos estabelecimentos remetentes a partir de 2024. Os Estados e o Distrito Federal têm uma importante tarefa a cumprir até o final de 2023 regulamentando essa questão.

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