O objetivo do projeto é adequar a Lei Complementar nº 87/96 ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A decisão da Suprema Corte terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
Além de regulamentar a não incidência do ICMS nessas operações, dispondo sobre a inexistência de fato gerador do imposto na saída das mercadorias para outro estabelecimento de mesmo titular, o texto também reconhece o direito à manutenção e transferência dos créditos de ICMS, garantindo o direito à transferência ao destinatário, limitado à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação constante da nota fiscal de transferência. Em paralelo, o estabelecimento de origem pode manter eventual saldo positivo que seja apurado das operações anteriores em relação ao crédito transferido.