No dia 22/06/2022 foi publicada a Lei nº 14.375/2022 – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1090/2021 – que, dentre outras providências, alterou algumas disposições sobre a transação tributária no âmbito federal.
Dentre as principais alterações, destacamos:
1) A possibilidade de transacionar débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal (e não apenas débitos inscritos na dívida ativa);
2) O aumento do limite de descontos na transação de 50% para 65% do valor total;
3) O aumento do número máximo de parcelas de 84 para 120;
4) A possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
5) A autorização para utilização de precatórios ou de direitos creditórios (com sentença de valor transitada em julgado) para amortização da dívida.
A lei também prevê, expressamente, que os descontos concedidos não serão considerados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. No projeto de lei havia previsão semelhante beneficiando os contribuintes que, no passado, aderiram ao PERT, mas o dispositivo foi vetado.
A publicação da lei com as novas condições deve fazer com que a PGFN prorrogue o prazo para adesão à transação, atualmente estabelecido para o dia 30/06. A Receita Federal também deverá regulamentar a nova modalidade de transação nos próximos dias.
A equipe tributária do Miguel Neto Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas, bem como apoiar na preparação de estratégias eficientes para gestão de passivos fiscais, contribuindo com a otimização do fluxo de caixa de seus clientes e parceiros.