Nessa semana foi sancionada pela Presidência da República a Lei 13.876 que estabelece que valores oriundos de acordos trabalhista não podem mais ser discriminados exclusivamente como indenizatórios quando envolverem questões de natureza salariais, tais como férias, 13º salário e horas extras.
A medida, que altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem na contramão da prática comum no país, em acordos judiciais e extrajudicias, da discriminação pelas partes de todo o valor como indenizatório, autorizado pela Súmula nº67 da AGU. Ela limita a declaração de valores como indenizatórios caso o pedido original se refira exclusivamente a verbas dessa natureza e, ainda, não permite base de cálculo de valores inferiores ao salário mínimo ou piso salarial da categoria. Além disso traz novos parâmetros para o que deverá ser estipulado como verba indenizatória. A intencionalidade da atualização da legislação é ampliar a arrecadação previdenciária sobre verbas salariais, as quais incidem INSS e IR.
A norma tende a dificultar a realização de acordos na Justiça do Trabalho e exige cautela para o adequado cálculo dos valores de acordos, pois a incidência dos custos para recolhimentos previdenciários pode elevar seu valor final.
Para melhor exemplificar, em um acordo que ventile somente sobre verbas de natureza indenizatória, como Danos Morais ou Assédio Moral, as partes poderão formalizar a composição sem recolhimentos previdenciários, uma vez que a natureza da verba é indenizatória e o pedido exclusivo no processo.
No acordo em processo que possui verbas indenizatórias e salariais como Danos Morais ou Assédio Moral (Indenizatória), Horas Extras e Intervalo (Salarial), o acordo será dividido em duas partes, verbas indenizatórias (Danos Morais ou Assédio Moral), sem incidência de recolhimentos previdenciários, e a outra parte incidirá recolhimentos previdenciários, pois os pedidos são de natureza salarial (Horas Extras e Intervalo).
Ou seja, o Magistrado não estará mais autorizado a homologar acordos somente como verbas indenizatórias se no processo houver pedidos de natureza salarial.
Ainda assim, o piso mínimo para recolhimento previdenciário em um processo que possui pedidos de natureza salarial, será o salário mínimo vigente, ou seja, caso as partes compuserem, e o valor do acordo for R$600,00, deverão discriminar e efetuar recolhimentos previdenciários (Cota Reclamante e Cota Reclamada) sobre R$998,00, salário mínimo vigente em 2019.
A equipe de Direito Trabalhista do MNA – Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a temática.