Por meio da Medida Provisória nº 1.171 (“MP nº 1.171/23”), publicada em 30/04/2023, o Governo Federal estabeleceu alterações impactantes na tributação de ativos no exterior, já vigentes a partir do dia 01/05/2023. De forma geral, a partir de 01/01/2024, a pessoa física que detenha ativos no exterior, inclusive trusts, está obrigada a informar os rendimentos decorrentes do capital aplicado no exterior separadamente aos demais rendimentos auferidos no território nacional.
Nesse sentido, destacamos abaixo os principais aspectos de atenção à MP nº 1.171/23.
- Tributação das aplicações no exterior (pessoa física): alterada a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, quanto aos rendimentos auferidos em aplicações no exterior. Para rendimentos decorrentes de depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de Fundos de investimentos, instrumentos financeiros, apólices de seguro, depósitos em cartões de crédito, títulos de renda fixa e de renda variável, as alíquotas foram fixadas em (i) 0% para rendimentos até R$ 6.000,00, (ii) 15% para rendimentos entre R$ 6.000,01 e R$ 50.000,00 e de (iii) 22,5% para. rendimentos acima de R$ 50.000,00. Além disso, a variação cambial ativa será tributada, no entanto o texto da MP é totalmente silente no que se refere a eventual compensação de variação cambial passiva. Além disso, a variação cambial ativa será tributada, no entanto o texto da MP é totalmente silente no que se refere a eventual compensação de variação cambial passiva.
- Tributação de entidades controladas no exterior (pessoa física): foram estabelecidas novas regras válidas para Empresas, Offshores, PICs, Fundos de Investimento, Fundações e demais entidades. Serão consideradas entidades controladas no Exterior as entidades controladas por pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou que detenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação. As novas regras se aplicam às entidades localizadas em países com tributação favorecida e às entidades localizadas no exterior com renda ativa própria inferior a 80% (não são consideradas rendas ativas royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, aplicação financeira). A tributação passará a ocorrer ao final de cada ano, ainda que não ocorra efetiva disponibilização dos rendimentos. Essa tributação passará a ser pela alíquota progressiva de 0% a 22%.
- Regulamentação dos Trusts: os bens contemplados pelo Trust serão considerados como de propriedade do instituidor (settlor), devendo constar de sua declaração do imposto de renda. Além disso, os bens passarão à titularidade dos beneficiários apenas (i) no momento da distribuição ou (ii) no momento do falecimento do instituidor. Essa transferência será considerada como doação (se realizada em vida) ou causa mortis (em sucessão). Os rendimentos decorrentes dos bens do Trust, auferidos a partir de 01/01/2024, serão considerados como auferidos pelo instituidor (settlor) e deverão ser submetidos à incidência do imposto de renda conforme sua natureza, observando o novo tratamento tributário dado pela MP aos rendimentos decorrentes de ativos no exterior.
- Atualização de ativos e antecipação do Imposto de Renda: a pessoa física poderá atualizar os bens detidos no exterior a valor de mercado. Para isso deve cumprir os seguintes requisitos: (i) a atualização somente será válida para os bens informados na declaração do imposto de renda do ano-calendário 2023/2022 e (ii) a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição deve ser tributada à alíquota de 10%, devendo o imposto ser pago até o dia 30/11/2023. Especificamente em relação às controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31/12/2022, poderá também optar por atualizar o valor de mercado para o período que se encerrará em 31/12/2023, com o mesmo pagamento do imposto à alíquota de 10% a ser realizado até 31/05/2024.
- Temas diversos: além dos assuntos já expostos, a MP ainda eliminou a isenção para o novo residente fiscal brasileiro em relação aos ganhos auferidos na alienação dos bens localizados no exterior e de aplicações financeiras adquiridos na condição de não-residente. E, por fim, foi ampliada a faixa de isenção do Imposto de Renda para qquem ganha até R$ 2.640,00.
Por ser uma medida provisória, a MP nº 1.171/2023 ainda deverá ser submetida à convalidação do Congresso Nacional, que deverá convertê-la em lei ou rejeitá-la no prazo de 60 dias de sua publicação, prorrogável por igual prazo. Caso não haja pronunciamento nesse prazo, a medida provisória perde os seus efeitos ao que se denomina por caducidade. Entretanto, dada a relevância das mudanças trazidas pela MP nº 1.171/2023, é importante acompanhar o seu trâmite e quais disposições serão mantidas ou alteradas em eventual alteração de seu texto original.
Assim, considerando as profundas mudanças promovidas pela MP nº 1.171/2023 na tributação da pessoa física, em especial no que tange aos ativos no exterior, a atenção à sua tramitação e vigência merecem atenção para fins de conformidade. A equipe tributária do Miguel Neto Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos