O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.173 (PL 4.173/23), fruto do texto que propõe a tributação dos investimentos no exterior, de offshores e trusts, e que substitui a extinta MP 1.171/23, cuja eficácia cessou por não ter sido convertida em lei no prazo legal. Por ter sido proposto pelo Governo Federal, o PL contará com uma tramitação diferenciada e mais célere, a exemplo da tramitação do texto que restabelece o voto de qualidade no CARF.
Embora o PL traga algumas disposições novas, vale relembrar alguns dos principais pontos da MP 1.171/23, repetidos no texto proposto pelo do Governo Federal:
Declaração dos rendimentos do capital aplicado no exterior: será uma espécie de declaração separada dos demais rendimentos da Declaração de Ajuste Anual (DAA). São previstas as alíquotas de (i) 5%, para os rendimentos até R$ 6.000,00 anuais, (ii) 15%, sobre a parcela de rendimentos entre R$ 6.000,01 e R$ 50.000,00; e (iii) 22,5%, para a faixa que ultrapassar o valor de R$ 50.000,01. Há previsão de isenção para a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que mantidos em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar. Além disso, a isenção da variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de US$ 5.000,00.
Aplicações financeiras no exterior: consideradas quaisquer operações financeiras fora do País, tais como os depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.
Rendimentos: estabelecidos como a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, a exemplo da variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Como novidade em relação à MP 1.171/23, o PL traz os seguintes pontos:
Possibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior: desde que (i) a compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País, e que (ii) a dedução não exceda a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão. O imposto pago no exterior será convertido pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior.
Offshores (entidades controladas no exterior): tributação dos lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas, no dia 31 de dezembro de cada ano. O PL 4173/23 considera controladas as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e as fundações em que a pessoa física possa eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou, então, que a pessoa física possua, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% do capital social ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de ativos na hipótese de sua liquidação.
Sujeitam-se a esse regime apenas as controladas, diretas ou indiretas, que (i) estejam localizadas em país com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, e/ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 70% da renda total. Por renda própria entendem-se as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de royalties, juros, dividendos, participações societárias etc. Por renda total entende-se o somatório de todas as receitais, incluindo as não operacionais.
O PL trouxe a alternativa de a pessoa física declarar os bens e direitos detidos pela offshore como se fossem da pessoa física (art. 8º), tratando-se de uma opção irrevogável e irretratável; quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deve se dar por todos aqueles que forem residentes no país. Essa opção deve ocorrer na DAA relativa ao ano-calendário de 2023, substituindo-se, na ficha de bens e direitos, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, alocando o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada um em 31/12/2023.
No mais, deverá ainda ser tributada a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024. Quanto às transferências dos ativos, o PL estabelece que deverão ocorrer a valor de mercado.
O PL trouxe ainda uma inovação quanto à autorização à compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, com um mecanismo semelhante ao existente para os investimentos no mercado financeiro nacional.
Trusts: A principal novidade do tema em relação ao que previa a MP 1.171/23 é a exigência de que o instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários, deverão providenciar, no prazo de até 180 dias a contar ada publicação da lei, a alteração da escritura do trust para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições previstas na lei.
Além disso, o PL 4.173/23 também prevê uma exigência para o caso em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes e os beneficiários também não tenham poderes, de modo que os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade da observância do disposto na lei.
O PL será avaliado e votado na Câmara dos Deputados para, posteriormente, seguir para o Senado Federal. Se aprovado, é devolvido para sanção presidencial, como requisito de sua instituição como lei ordinária. Considerando a relevância dos temas tratados e as significativas alterações que podem ser trazidas ao sistema tributário brasileiro, o tema merece ser acompanhado de perto, especialmente pela possibilidade de a redação original ser alterada e emendada ao longo do processo legislativo.
A equipe tributária do Miguel Neto advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre os impactos que a aprovação do PL 4.173/23 pode provocar.