Conforme noticiado pela mídia, o Governo Federal passou a descontar o imposto de renda sobre pagamentos realizados a empresas estrangeiras em decorrência da aquisição de produtos, surpreendendo fornecedores estrangeiros de diversos segmentos. O movimento das retenções foi liderado pelo Ministério da Saúde, mas inaugurou a preocupação de que a tributação pudesse ser aplicada pela administração pública a todos os pagamentos pela importação de bens. Como resultado, as empresas estrangeiras poderiam ter seus recebimentos reduzidos em 15% – ou até 25%, caso sediadas em países com tributação favorecida -, inviabilizando a manutenção dos contratos.
O setor farmacêutico foi um dos primeiros a demonstrar preocupação, especialmente em razão dos contratos firmados junto ao Ministério da Saúde, o que motivou o ajuizamento de ações judiciais visando impedir a cobrança (com a concessão de liminares favoráveis, inclusive). Além de argumentos relacionados à própria segurança jurídica, já que essa espécie de cobrança nunca foi realizada, os contribuintes argumentam que a lei prevê a retenção apenas aos pagamentos realizados a empresas brasileiras (artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/96). Em adição, argumentam também que a cobrança fere o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, já que promove tratamento diferenciado a bens e serviços provenientes do exterior.
Em recente nota à imprensa, o Ministério da Saúde informa que deixou de promover a retenção do imposto nessas operações e que concordaria em ressarcir os fornecedores em relação às retenções realizadas. É um acalanto às empresas estrangeiras, especialmente as farmacêuticas, mas é importante que o mesmo tratamento seja assegurado às demais entidades que fornecem para a administração pública. Além disso, é importante que haja a confirmação, pelo Ministério da Fazenda ou pela Receita Federal do Brasil, sobre os procedimentos para restituição dos valores já retidos – especialmente no caso das empresas que não optaram pela discussão judicial.
Nessas situações de remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras, caso os valores pagos pela administração pública sejam descontados do imposto de renda, é viável e recomendável a discussão judicial, visando resguardar o direito dos fornecedores. Os precedentes sinalizam que o judiciário concordará que a retenção é indevida.
A equipe do Miguel Neto Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.