A Subseção I especializada em Dissídios Individuais (SDI -1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pelo afastamento da possibilidade de cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade, cabendo ao trabalhador exposto a opção pelo adicional mais vantajoso.
A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo e, portanto, fixa a tese para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do judiciário brasileiro.
Na votação, prevaleceu o entendimento orientado pelo artigo 193 da CLT, que veda a cumulação dos benefícios, ainda que decorrentes de fatores geradores distintos e autônomos.
O adicional de insalubridade varia de acordo com a atividade que o empregado exerce e se esta atividade pode lhe causar doenças, podendo permitir o recebimento do adicional nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau de exposição e será incidente sobre o salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade é previsto em nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, XIII e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no artigo 193, garantindo o percentual de 30% incide sobre o salário contratual. O adicional de periculosidade deve ser pago aos empregados que possuem atividades de risco à vida, (como contato com eletricidade, inflamáveis, explosivos, etc).
A equipe de Direito Trabalhista do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.