Em votação virtual no dia 15.06.2020, com placar de 7 a 4, os Ministros do STF consideraram que a Lei das Terceirizações é constitucional.
O procurador -geral da República em 2017, Rodrigo Janot, distribuiu ação alegando a inconstitucionalidade da Lei 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização. Na ação ele alegava que a Lei possibilitaria a precarização de milhares de postos de empregos diretos, que seriam substituídos por locação de mão de obra temporária e empregados terceirizados trabalhando em atividade-fim das empresas, com reduzida proteção social.
Sob a ótica do então procurador-geral da República o texto afrontaria o regime de emprego constitucional socialmente protegido, violaria a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores e impediria o cumprimento de Convenções Internacionais da OIT, como a 29 e 155.
Além da ação proposta por Janot, o Plenário do STF julgou na mesma ocasião outras ações igualmente contrárias à Lei da Terceirização: a ADIn 5.695, promovida pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores da Indústria Química e dos Trabalhadores na Indústria Têxtil e de Vestuário, a ADIn 5.685, distribuída pela Rede Sustentabilidade, a ADIn 5.686, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, e a ADIn 5.687, promovida pelo PT e PCdoB.
O Ministro Gilmar Mendes foi o relator das ações. Ele destacou que a Constituição define a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego e que ela não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.
Na decisão ele destacou que “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”. Continuou afirmando que “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
A maior preocupação dos Ministros que votaram a favor da Lei da Terceirização e de sua constitucionalidade foi a manutenção dos empregos, uma vez que o assunto vem sendo discutido desde a Reforma Trabalhista de 2017.
Em agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no sentido de entender como lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, naquela ocasião sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.
Esta decisão dará apoio jurídico sólido para que empresas possam terceirizar serviços.
Importante lembrar que a Lei não revoga a CLT e, portanto, a terceirização não terá riscos de ser reconhecida como fraudulenta na medida em que o art. 3º da CLT for respeitado, ou seja, desde que não exista na relação entre o tomador de serviços e o prestador (terceirizado) concomitantemente: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
A área de direito trabalhista da MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para discutir este assunto, para esclarecer a situação atualmente enfrentada por seus clientes ou auxiliar na utilização desta ferramenta como gestão de pessoas.