Nesta semana, a 2ª Turma do TRT-18 deu provimento a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, para ordenar que uma empresa comercializadora de carnes cumpra uma série de medidas voltadas a prevenir e minimizar a disseminação da Covid-19 entre seus trabalhadores.
Uma das principais obrigações impostas é o afastamento imediato dos empregados que apresentem ou relatem sintomas da Covid-19. A decisão ainda determinou que a empresa também deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando for possível estabelecer o nexo causal da contaminação com o ambiente de trabalho.
Embora a indústria tenha alegado que as referidas práticas já eram adotadas na empresa, o TRT-18 manteve a condenação.
Para o desembargador relator Platon Teixeira Filho, restou demonstrado nos autos que a triagem feita pela empresa não foi efetiva, além do fato de todos os empregados com suspeita de contágio pelo vírus Sars-CoV-2 não terem sido imediatamente afastados do trabalho.
O desembargador ainda asseverou que a sentença proferida em 1º grau preservou a vigência e eficácia da garantia insculpida no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Por fim, foi fixada uma multa caso a indústria não cumpra as obrigações impostas em sentença, no valor de R$ R$1.000,00 em relação a cada trabalhador prejudicado pelo respectivo inadimplemento, até o limite de R$50.000,00.
A equipe do Miguel Neto Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.