A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresa gestora de fundo de investimento não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas trabalhistas da empresa investida.
No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) havia incluído todas as empresas no polo passivo da ação, argumentando que o fundo influenciava a gestão da empresa investida ao participar de assembleias e indicar conselheiros.
Contudo, ao julgar o recurso, o TST reforçou que, para fins de responsabilidade trabalhista, é necessário comprovar uma relação efetiva de hierarquia e controle, não bastando apenas a influência no processo decisório.
O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir seus recursos. Como a legislação não prevê a responsabilização desses prestadores pelas obrigações do fundo, salvo em casos de dolo ou má-fé.
Dessa forma concluiu que, embora o fundo de investimento possa ser considerado parte de um grupo econômico, a gestora e sua sócia controladora atuam apenas na administração dos recursos, sem exercer controle direto sobre a empresa beneficiária dos investimentos. (Processo: RR-10319-12.2018.5.03.0091)