A redução do intervalo para repouso e alimentação é permitida por meio de acordos coletivos, conforme estabelecido na CLT. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho validou normas coletivas que reduziram para 30 minutos o intervalo intrajornada dos trabalhadores de uma indústria de fabricação de chapa de aço.
No caso, apesar da negociação em acordos coletivos, posteriormente o sindicato representante da categoria contestou essa regra de redução do intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região invalidou a regra e condenou a empresa a pagar horas extras. A empresa moveu uma ação rescisória, alegando que o sindicato não poderia ter pedido a anulação de uma regra pactuada pela própria entidade.
A ministra relatora do caso ressaltou que a lei ratificou a tese da disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
A magistrada, ainda, criticou a conduta do sindicato, que negociou a redução do intervalo e, posteriormente, contestou a regra pactuada na Justiça, questionando a lealdade do sindicato aos seus objetivos.