Os contribuintes foram surpreendidos com a publicação de novas Portarias do Ministério da Economia que tratam sobre a transação de dívidas tributárias no âmbito federal. Nenhuma delas trouxe o esperado (e ainda polêmico) Refis 2020, mas certamente podem representar uma oportunidade de regularização, especialmente para os contribuintes afetados pelos efeitos da Covid-19.
Uma das Portarias, editada pela PGFN, refere-se especificamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União (Portaria 14.402). Oferecendo pagamento parcelado e descontos nos juros e nas multas, a adesão à transação poderá ser efetuada a partir de 01/07.
Os descontos e o número de parcelas serão definidos a partir da avaliação de dois critérios: (i) o grau de recuperabilidade da dívida e (ii) a capacidade de pagamento do devedor – o que, de certa forma, sujeita a transação a aspectos subjetivos. Uma das condições para adesão é que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tenha sofrido redução no valor dos rendimentos ou receitas em 2020 comparativamente ao ano de 2019. O grau de recuperabilidade dos débitos, com valor máximo de R$ 150 milhões, é definido em 4 diferentes escalas: quanto menor a perspectiva de recuperação, maior o desconto e o prazo para pagamento.
Com entrada facilitada (pagamento de 0,334% do total da dívida por 12 meses), os pagamentos podem ser feitos em até 84 vezes, com descontos de até 100% dos juros e das multas – respeitado o limite máximo de redução de até 50% sobre o total. No caso de débitos previdenciários, o parcelamento fica limitado a 60 meses.
A adesão pode ser efetuada até o dia 29/12, mas o contribuinte somente terá conhecimento da avaliação da PGFN sobre o resultado da análise de “capacidade de pagamento x recuperabilidade da dívida” após a consolidação da proposta.
A segunda Portaria é específica para débitos em discussão em processos (Portaria 247). Essa modalidade de transação ainda demanda a publicação de editais (pela RFB ou PGFN) estabelecendo condições gerais sobre os débitos e formas de pagamento, mas são duas as hipóteses: (i) débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos por processo), a serem pagos em até 60 meses; ou (ii) débitos atrelados a discussões consideradas relevantes e de disseminada controvérsia, os quais poderão ser pagos em até 84 meses. Em qualquer dos casos os descontos serão de até 50% do valor total da dívida.
Um ponto importante e que deverá ser objeto de criteriosa avaliação é que, nesta modalidade, ao desistir do contencioso tributário e aderir à transação, o contribuinte declara que passará a concordar com o entendimento do fisco em relação à matéria objeto do litígio, inclusive em relação aos fatos geradores futuros.
A equipe tributária do MNA – Miguel Neto Advogados permanece à disposição para qualquer apoio ou esclarecimento necessário.