[:pt]SÚMULA DO STJ GARANTE CREDITAMENTO DE ICMS AO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE DE MERCADORIA DE BOA FÉ[:en]HIGH COURT OF JUSTICE ALLOWS ICMS CREDITS FOR TAXPAYERS’ GOOD-FAITH PURCHASES[:]

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Em 31/03/2014, foi publicada a Súmula 509, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), determinando que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Tal súmula vem ratificar entendimento já manifestado anteriormente por aquele Tribunal em ações judiciais por intermédio das quais os contribuintes questionaram a glosa de créditos sofrida sob a alegação de que os fornecedores das mercadorias foram declarados inidôneos após a realização das operações.

Fato é que os fiscos estaduais, de maneira geral, mantêm a glosa de créditos independentemente de os contribuintes demonstrarem que os fornecedores que lhes venderam as mercadorias encontravam-se regulares à época da operação ou provarem que as mercadorias foram efetivamente pagas e entregues.

Após essa Súmula, o que se espera é que, frente à demonstração de que as operações de fato ocorreram, os créditos sejam mantidos e as autuações fiscais afastadas.

É essencial, porém, que os contribuintes, ao adquirirem mercadorias de terceiros, verifiquem a regularidade fiscal dos fornecedores perante a respectiva Secretaria da Fazenda, bem como que mantenham provas de que as operações de fato ocorreram, com a guarda de documentos que demonstrem, por exemplo, o transporte da mercadoria, a sua entrada no estabelecimento, a quitação dos valores etc.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.

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Em 31/03/2014, foi publicada a Súmula 509, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), determinando que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Tal súmula vem ratificar entendimento já manifestado anteriormente por aquele Tribunal em ações judiciais por intermédio das quais os contribuintes questionaram a glosa de créditos sofrida sob a alegação de que os fornecedores das mercadorias foram declarados inidôneos após a realização das operações.

Fato é que os fiscos estaduais, de maneira geral, mantêm a glosa de créditos independentemente de os contribuintes demonstrarem que os fornecedores que lhes venderam as mercadorias encontravam-se regulares à época da operação ou provarem que as mercadorias foram efetivamente pagas e entregues.

Após essa Súmula, o que se espera é que, frente à demonstração de que as operações de fato ocorreram, os créditos sejam mantidos e as autuações fiscais afastadas.

É essencial, porém, que os contribuintes, ao adquirirem mercadorias de terceiros, verifiquem a regularidade fiscal dos fornecedores perante a respectiva Secretaria da Fazenda, bem como que mantenham provas de que as operações de fato ocorreram, com a guarda de documentos que demonstrem, por exemplo, o transporte da mercadoria, a sua entrada no estabelecimento, a quitação dos valores etc.

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