O Juízo da 10ª Vara Trabalhista de São Paulo decidiu que a subordinação a diretor de instituição financeira não é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança.
O processo teve início quando o colaborador moveu ação trabalhista solicitando recebimento de horas extras da instituição financeira em que trabalhava. A defesa do empregador argumentou que, com base no artigo 62, inciso II, da CLT a função exercida possuía poderes de mando e gestão, configurando, assim, cargo de confiança.
A tese foi aceita pela juíza que julgou o caso, e declarou que, apesar do trabalhador ser subordinado a um diretor, era evidente a sua relevância para os resultados da empresa, bem como o caráter fundamental e sigiloso das informações que lidava no seu cotidiano.
Assim, a Magistrada concluiu que a subordinação a diretores, por si só não afasta a configuração de cargo de confiança, que deve depreender da relevância da posição para a empresa e sua correspondente remuneração, consequentemente, um empregado que detém poderes de gestão (mando, direção, representação, etc.), recebendo salário diferenciado, não faz jus a horas extras.
De acordo com as novas regras da Lei nº 13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (horas extras/intervalos) somente caberá à empresa que detiver mais de 20 empregados, porém, o artigo 62 da CLT, prevê situações que não há necessidade do controle de jornada, quais sejam, a jornada externa e o cargo de confiança, como exposto no caso mencionado.
Desta forma, inverte-se o ônus de comprovar a jornada para o reclamante, que deverá provar na justiça o efetivo controle de jornada, descaracterizando assim, o cargo de confiança, o que não foi o caso em comento.
A equipe de Direito Trabalhista do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.