A 3ª turma do STJ entendeu que a notificação prévia à ação de despejo imotivada é indispensável para a regular constituição e prosseguimento do processo. Com efeito, a ausência de notificação premonitória acarreta a extinção da ação de despejo, sem resolução do mérito.
A questão diz respeito à interpretação dada ao artigo 46 da Lei do Inquilinato, que prevê a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, quando, findo o prazo contratual, o locatário permanece no imóvel por período superior a 30 dias e o locador não se opõe a sua permanência. Nesses casos, a lei autoriza que o locador promova a ação de despejo a qualquer momento, desde que conceda ao locatário 30 dias para a desocupação do imóvel.
Em que pese a inexistência de previsão legal exigindo a notificação para essas hipóteses, a 5ª Turma do STJ já vinha indicando a sua obrigatoriedade, ainda que de forma indireta. Assim, a decisão atual da 3ª Turma do STJ, proferida no REsp nº 1.812.465/MG, apenas consolidou tal entendimento.
De acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a indispensabilidade da notificação é medida de cunho social, pois visa minorar os efeitos negativos de uma ordem de despejo. A relatora observou, igualmente, que não se exigirá a notificação se a ação de despejo for proposta nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo da locação.
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