Recentemente, foi publicado o acórdão do Tema Repetitivo nº 1125, ao qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Embora esse desfecho já fosse conhecido, a novidade ficou por conta da modulação dos efeitos da decisão, já que essa foi a primeira vez que a Corte Superior aplicou a técnica para uma demanda tributária. Pela modulação, a decisão do STJ só produzirá efeitos aos fatos ocorridos após o julgamento do tema, isto é, a partir de 14 de dezembro de 2023. Foram resguardados da modulação apenas os contribuintes que já tivessem ações judiciais e discussões administrativas em andamento a respeito do tema.
Conforme anotado no acórdão, a modulação foi determinada tendo em vista a linha da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e o fato de inexistir julgados no sentido proposto pela 1ª Seção da Corte Superior.
A novidade reforça a tendência que vem sendo observada nos últimos anos, bem como a necessidade de ajuizamento de temas relevantes como medida de assegurar a recuperação de indébitos fiscais, considerando que a modulação de efeitos tem sido uma prática constante dos tribunais superiores em discussões tributárias de relevância.
Esse é o caso da tese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária, que foi derivada da chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal, que, em 2017, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.