O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante para empresas em recuperação judicial, sócios, credores e investidores, ao reafirmar a competência exclusiva do juízo da recuperação ou da falência para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Em decisão monocrática na Reclamação Constitucional nº 84.513/SP, o Ministro Gilmar Mendes cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT‑2), que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, permitindo o prosseguimento da execução trabalhista diretamente contra o patrimônio dos sócios.
Segundo o Ministro, o TRT‑2 afastou indevidamente a aplicação do artigo 82‑A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispositivo que determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.
Tal afastamento, contudo, ocorreu sem a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o que configurou violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Além de cassar o acórdão do TRT‑2, o STF anulou eventuais atos de constrição patrimonial dele decorrentes e determinou que nova decisão seja proferida, em conformidade com a jurisprudência vinculante da Corte.
Na fundamentação, o Ministro Gilmar Mendes reiterou que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho apenas a fase de conhecimento, limitada à apuração e à liquidação do crédito trabalhista. A execução, a habilitação do crédito e qualquer medida que afete o patrimônio da empresa ou de seus sócios devem ser processadas exclusivamente no juízo da recuperação judicial ou da falência, em observância ao princípio do juízo universal.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a centralidade do juízo da recuperação judicial como foro único para decisões que possam impactar o equilíbrio do processo concursal, evitando execuções isoladas que comprometam a coletividade de credores. Também reafirma a necessidade de observância rigorosa do procedimento constitucional para afastamento de normas legais, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade nos processos de reestruturação empresarial.
Seguiremos acompanhando os desdobramentos do tema e seus reflexos práticos para empresas e grupos econômicos em recuperação judicial.
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