STF define modulação de efeitos para não Incidência de ICMS na Transferência de Bens do mesmo Contribuinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em decisão unânime, a aplicação do entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve incidir sobre a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, que reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema 1367.

No caso analisado, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou imediatamente a não incidência do ICMS na transferência interestadual de bens de uma empresa do setor agrícola, sem observar a modulação determinada na ADC 49 da Corte.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou que ignorar essa modulação temporal comprometeria a segurança jurídica e violaria a autoridade das decisões do STF, além de prejudicar o equilíbrio fiscal dos estados.

Ainda de acordo com o STF, a fixação desse marco temporal – a partir do exercício financeiro de 2024 – trouxe previsibilidade para as empresas, permitindo que elas se planejassem para a nova realidade tributária.

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