O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de um agravo em recurso extraordinário, decidindo, por unanimidade, que pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens.
A discussão teve início com o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos.
No caso analisado pela Suprema Corte, a companheira de um homem, com quem tinha uma união estável, passou a integrar o inventário do falecido e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) aplicou, então, o referido artigo do Código Civil à união estável, sob o fundamento de que o objetivo do dispositivo é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros.
Em recurso endereçado ao STF, a companheira solicitava o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil, bem como a aplicação do regime geral da comunhão parcial de bens à sua união estável.
Na perspectiva do ministro Luís Roberto Barroso, o dispositivo em questão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O magistrado ainda ressaltou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis.
Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.