Essa discussão tomou força especialmente após o julgamento do Tema nº 325 pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), em que se validou a incidência das contribuições de terceiros sobre a folha de salários, destinadas a órgãos como FNDE, INCRA, SESC, SEBRAE, SENAC, entre outros. Agora o STJ deve avaliar a legalidade da base de cálculo utilizada para a apuração dessas contribuições, pois, embora a União e a Receita Federal não concordem, a legislação vigente estabelece um limite para aferição da base de cálculo: 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Essa limitação da base de cálculo está prevista no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que estabeleceu um teto ao valor do salário-de-contribuição para as contribuições previdenciárias e às contribuições de terceiros. Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu esse limite às contribuições previdenciárias, mas sem estender os efeitos da revogação às contribuições de terceiros.
O julgamento do Tema nº 1.079 pelo STJ merece atenção não só por sua relevância aos contribuintes, mas também pelo fato de que tem sido cada vez mais recorrente a postura dos Tribunais Superiores em modular os efeitos das decisões que formam precedentes vinculantes. Isso significa que, embora possa decidir de forma favorável aos contribuintes, é imposta uma limitação para que apenas aqueles que possuem ação judicial em curso possam se beneficiar da decisão com relação ao passado.
Assim, não somente é necessário o acompanhamento do tema, como também é altamente recomendável que os contribuintes tenham medidas ajuizadas para o questionamento da matéria, visando também garantir a recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos que antecedem o ajuizamento do processo, mediante compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou em espécie, por meio de precatórios
A equipe do Miguel Neto Advogados fica à disposição para qualquer questão sobre o assunto.