Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, que detalha as diretrizes da Lei nº 14.740/2023, que introduziu o Programa de Autorregularização Incentivada para Tributos sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Após a publicação desta instrução, os contribuintes interessados dispõem de um prazo de 90 dias para aderir à autorregularização conforme previsto na referida lei, seja efetuando o pagamento integral ou parcelando o valor dos tributos confessados.
Os débitos elegíveis para inclusão abrangem tributos não constituídos até 30/11/2023, data de promulgação da Lei nº 14.740/2023, mesmo que haja início de fiscalização, e tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, incluindo auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios de não homologação de compensação.
A autorregularização permite a quitação dos débitos, afastando as multas de mora e de ofício. Além disso, há uma redução de 100% dos juros de mora ao efetuar, no mínimo, 50% do débito à vista. Essa parte pode ser quitada utilizando prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. O restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais, com correção pela SELIC.
Em relação à cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, a autorregularização determina a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente e cessionária. Além disso, as perdas registradas contabilmente pela cedente são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.
Adicionalmente, não há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a parcela equivalente à redução das multas e dos juros decorrentes da autorregularização. O prazo para a inclusão decorre de 02/01/2024 a 01/04/2024.
A equipe do Miguel Neto Advogados fica à disposição para auxiliar nas providências necessárias.