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No último dia 10/12, a Receita Federal do Brasil divulgou as novas regras relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes do país. A Portaria RFB nº 4.888/2020 estabeleceu os critérios para definição dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado.
O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a verificação da conformidade tributária, sendo realizado por meio do monitoramento dos rendimentos, das receitas e do patrimônio. Além disso, o órgão realiza o monitoramento da arrecadação dos tributos federais.
Serão adotados os seguintes critérios para a definição dos contribuintes sujeitos ao monitoramento constante:
- Pessoas jurídicas
- a) receita bruta declarada;
- b) débitos declarados;
- c) massa salarial;
- d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
- e) participação no comércio exterior;
- f) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos definidos nas letras “a” a “e” acima.
- Pessoas Físicas
- a) rendimento total declarado;
- b) bens e direitos;
- c) operações em renda variável;
- d) fundos de investimento unipessoais; e
- e) participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.
As informações utilizadas nesse monitoramento serão obtidas por meio de fontes internas e externas à RFB. Com vistas a promover a conformidade tributária, a portaria foi redigida para prever a verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e o monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação de medidas de conformidade.
A equipe tributária do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliar nas medidas necessárias.
[:en]No último dia 10/12, a Receita Federal do Brasil divulgou as novas regras relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes do país. A Portaria RFB nº 4.888/2020 estabeleceu os critérios para definição dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado.
O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a verificação da conformidade tributária, sendo realizado por meio do monitoramento dos rendimentos, das receitas e do patrimônio. Além disso, o órgão realiza o monitoramento da arrecadação dos tributos federais.
Serão adotados os seguintes critérios para a definição dos contribuintes sujeitos ao monitoramento constante:
Pessoas jurídicas
a) receita bruta declarada;
b) débitos declarados;
c) massa salarial;
d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
e) participação no comércio exterior;
f) as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos definidos nas letras “a” a “e” acima.
Pessoas Físicas
a) rendimento total declarado;
b) bens e direitos;
c) operações em renda variável;
d) fundos de investimento unipessoais; e
e) participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.
As informações utilizadas nesse monitoramento serão obtidas por meio de fontes internas e externas à RFB. Com vistas a promover a conformidade tributária, a portaria foi redigida para prever a verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e o monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação de medidas de conformidade.
A equipe tributária do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliar nas medidas necessárias.[:]