A Receita Federal do Brasil divulgou as regras relativas à Declaração de Imposto de Renda 2021 das pessoas físicas. Entre as regras apresentadas, há uma novidade: quem recebeu auxílio emergencial do Governo Federal está obrigado a apresentar a Declaração. Os valores do auxílio emergencial são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica.
De acordo com as Receita Federal do Brasil, deverá obrigatoriamente entregar a Declaração a pessoa física que:
- Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
- Em caso da atividade rural, obteve receita bruta acima de R$ 142.798,50;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor superior a R$ 40.000;
- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em qualquer mês do ano 2020;
- Pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
- Em 31 de dezembro de 2020 possuía ou era proprietário de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 300.000,00.
As informações relativas ao ano-calendário 2020 deverão ser transmitidas entre 01 de março e 30 de abril. O envio da declaração fora do prazo implicará em multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, com valor mínimo de R$ 165,75 e máximo de 20% sobre o IRPF devido.
A equipe de Direito Tributário do Miguel Neto Advogados está à disposição para afastar quaisquer dúvidas quanto ao assunto, bem como auxiliar na elaboração e revisão da declaração de IRPF 2021.