Foi publicado o Decreto nº 11.678/2023, que atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulamentando restrições nas contrapartidas que as empresas fornecedoras de cartões alimentação e refeição (facilitadoras) podem oferecer. O novo decreto proíbe a concessão de benefícios diretos ou indiretos que não estejam diretamente relacionados à promoção da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores, incluindo descontos e subsídios, como o popular “rebate”.
Desde a promulgação do Decreto nº 10.854/2021, as empresas beneficiárias do PAT já não podiam exigir tais benefícios. Esta proibição foi reforçada pela Lei nº 14.442/2022, que também vedou a concessão de descontos não vinculados à alimentação. O novo decreto esclarece ainda que as verbas e benefícios devem se limitar a programas que visem a saúde e a segurança alimentar, e introduz a vedação a operações de cashback, que envolvem a devolução de parte do valor pago ao consumidor.
Embora as regras do PAT tenham sido modificadas, a Lei nº 14.442/2022 permanece inalterada, o que gera dúvidas sobre a aplicabilidade do novo decreto em relação a ela. Além disso, a ausência de um período de transição levanta incertezas jurídicas para os contratos firmados entre maio e agosto de 2023.
A nova regulamentação entra em vigor imediatamente e impõe penalidades severas, como descadastramento do PAT e multas, para empresas que não se adequarem.
Portanto, as empresas que oferecem auxílio-alimentação no âmbito do PAT devem revisar seus contratos com as facilitadoras de benefícios para garantir que estejam em conformidade com as novas diretrizes, evitando assim riscos financeiros significativos.