Foi publicada, nesta segunda-feira (01/11), a Portaria 620 pelo Ministério do Trabalho, a qual dispõe ser discriminatória a exigência de comprovante de vacinação no ato da admissão, assim como a dispensa por justa causa do empregado nessa situação.
Em resumo, a Portaria em questão estabelece que o incentivo à vacinação pode ocorrer através de políticas internas das empresas, mas a vacinação não poderá ser uma exigência para contratação ou mesmo fundamento para demissão, em razão do direito constitucional à liberdade individual. Como alternativa foi indicada a possibilidade de testagem periódica dos funcionários, a fim de evitar a disseminação do vírus.
Sem dúvidas é uma questão muito polêmica e que ainda enfrentaremos muitas discussões e debates sobre o tema no âmbito do judiciário.
Em um contexto similar, mas em situações um pouco diferentes, para exemplificar como a situação é, de fato controvertida, o Tribunal Superior do Trabalho, na última quinta-feira (28/10), publicou um Ato Conjunto – Ato GP.GVP.CGJT 279/2021, dispondo sobre a retomada das atividades presenciais, o qual prevê a exigência de comprovante de vacinação para ingresso e circulação em suas dependências a partir de hoje (03/11), sendo que para aqueles que não se vacinaram será permitido o ingresso mediante apresentação de teste realizado nas últimas 72 horas.
É importante pontuar que as Portarias editadas pelo Ministério do Trabalho possuem mero caráter orientativo, não sendo vinculativo, tampouco constitucional, que estabeleçam obrigações ou proibições.
Nesse contexto, considerando os debates existentes sobre o tema, a equipe da Miguel Neto Advogados orienta para que procedam com extrema cautela em casos que envolvam o assunto e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas ou fazer esclarecimentos necessários.