No último dia 12 de dezembro, o presidente sancionou a Lei nº 14.754 que estabelece novas regras de tributação para investimentos no exterior. A norma altera de forma significativa a sistemática do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos no exterior, bem como as regras de tributação de Fundos de Investimento Fechados brasileiros.
Entre os principais pontos abordados pela lei, é possível destacar a tributação dos lucros de entidades controladas no exterior, que passa a ser realizada anualmente a partir de 2024. Além disso, a norma estabelece a tributação semestral automática dos Fundos de Investimentos Fechados (come-cotas), equiparando esses Fundos aos Fundos de Investimentos Abertos para fins fiscais.
Dentre as principais alterações propostas pela lei, destacamos os seguintes:
- Tributação de Offshores/Trusts
– Fim do diferimento dos rendimentos: Offshore de paraíso fiscal ou que apure renda ativa inferior a 60% do total das receitas, deverá submeter seus rendimentos anualmente à tributação pelo Imposto de Renda sob alíquota de 15%.
– Estoque de lucros: os lucros apurados pela Offshore até 2023 ficam sujeitos à regra antiga de tributação, porém a norma permite que o contribuinte opte por uma tributação antecipada a valor de mercado em dezembro de 2023 sob alíquota reduzida de 8% (pagamento do IR em maio 2024).
– Transparência dos Trusts para fins fiscais: o instituidor do Trust deve declarar esse investimento quando da sua instituição, e os beneficiários deverão declarar o ativo quando da transferência via doação ou sucessão. Os rendimentos auferidos pelo Trust serão tributados anualmente sob alíquota de 15%, no mesmo sistema aplicável às Offshores.
– Regime de transparência opcional para os ativos no exterior: de forma alternativa à declaração da Offshore, a pessoa física poderá informar diretamente os bens detidos pela Offshore em sua Declaração anual de Imposto de Renda.
– Possibilidade de compensação de perdas: a partir de 2024, a pessoa física poderá compensar perdas de aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior. Caso essas perdas superem o valor dos ganhos, a pessoa física poderá inclusive compensar o excesso com os lucros e dividendos de uma Offshore.
– Variação cambial:
Conta corrente e depósitos não remunerados – sem tributação.
Moeda em espécie – sem tributação até o limite de US$ 5.000,00.
Investimentos no exterior – tributação sob alíquota 15%.
- Tributação de Fundos de Investimentos brasileiros
– Fim do diferimento do Imposto de Renda: a lei traz a equiparação fiscal dos Fundos de Investimentos, com a imposição do come-cotas aos Fundos Fechados (rendimentos tributados em maio e novembro, a 15% ou 20% conforme prazo do fundo).
– Tributação do estoque: rendimentos auferidos até 2023 serão tributado sob alíquota de 15% em maio de 2024 ou em até 24 parcelas. O cotista também tem a opção de antecipar essa tributação do estoque sob alíquota de 8% entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
– Eventos de fusão, cisão, incorporação ou transformação passam a ser tributados pelo Imposto de Renda.
– Não se aplica a regra do come-cotas para FIP, FIA, ETF e FIDC – considerados entidades de investimento, nem para cotistas não residentes (sob determinadas condições).
– FII e FIAGRO: rendimentos permanecem isentos para Fundos que tenham a partir de 100 cotistas.
É importante ressaltar que as novas regras são aplicáveis a partir de 2024. A Receita Federal do Brasil deve regulamentar, ainda este ano, a forma de opção pela tributação antecipada dos rendimentos bem como como os formulários a serem preenchidos na Declaração de Ajuste anual dos contribuintes, com vistas a promover a aplicabilidade das novas regras.
A equipe tributária do Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliar nas medidas necessárias.
João Cipriano
Gustavo Abib de Moura
Gustavo Abib de Moura