[:pt]O Projeto de Lei (PL) nº 6.229/2005, que altera a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), facilita a recuperação das empresas e estimula a negociação direta das dívidas entre credores e devedores, dispensando a mediação do Poder Judiciário.
Nesse tema, uma das principais alterações introduzidas pelo PL diz respeito ao número mínimo exigido para autorizar a recuperação extrajudicial, reduzindo para mais da metade (maioria simples) de todos os créditos, em comparação aos 60% dos créditos de cada espécie, exigidos pela redação original.
Além disso, a proposta estimula a utilização de meios alternativos de negociação de dívidas viabilizando o seu cumprimento pelos devedores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Mecanismos de solução extrajudicial já vinham previstos na lei de 2005, mas o tema ganhou força diante da crise causada pela pandemia e pelo excesso de processos no Judiciário.
Há, ainda, a previsão da suspensão dos processos durante 60 dias para possibilitar a efetivação de acordos pré-processuais firmados pelas partes. A este respeito, outro Projeto de Lei (PL nº 10.220/18), a que foi apensado o PL nº 6.229/2005, previu a suspensão das ações de execução na recuperação extrajudicial. Antes, essa medida era exclusiva dos processos de recuperação judicial, mas, por se revelar como um relevante instrumento para reerguer as empresas em dificuldade, o benefício foi estendido às extrajudiciais.
A proposta do PL nº 6.229/2005 foi recentemente incluída em pauta de votação pela Câmara dos Deputados, mas tendo em vista a apresentação de novo parecer do relator, deputado Hugo Leal, na sessão do dia 18 de agosto passado, a votação foi adiada, ainda sem data.
A equipe do MNA – Miguel Neto Advogados está acompanhando de perto sua tramitação e está à disposição para dirimir quaisquer questões sobre as possibilidades de inovação previstas para a Lei de Falências.
Marina de Barros Monteiro
[:en]O Projeto de Lei (PL) nº 6.229/2005, que altera a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), facilita a recuperação das empresas e estimula a negociação direta das dívidas entre credores e devedores, dispensando a mediação do Poder Judiciário.
Nesse tema, uma das principais alterações introduzidas pelo PL diz respeito ao número mínimo exigido para autorizar a recuperação extrajudicial, reduzindo para mais da metade (maioria simples) de todos os créditos, em comparação aos 60% dos créditos de cada espécie, exigidos pela redação original.
Além disso, a proposta estimula a utilização de meios alternativos de negociação de dívidas viabilizando o seu cumprimento pelos devedores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Mecanismos de solução extrajudicial já vinham previstos na lei de 2005, mas o tema ganhou força diante da crise causada pela pandemia e pelo excesso de processos no Judiciário.
Há, ainda, a previsão da suspensão dos processos durante 60 dias para possibilitar a efetivação de acordos pré-processuais firmados pelas partes. A este respeito, outro Projeto de Lei (PL nº 10.220/18), a que foi apensado o PL nº 6.229/2005, previu a suspensão das ações de execução na recuperação extrajudicial. Antes, essa medida era exclusiva dos processos de recuperação judicial, mas, por se revelar como um relevante instrumento para reerguer as empresas em dificuldade, o benefício foi estendido às extrajudiciais.
A proposta do PL nº 6.229/2005 foi recentemente incluída em pauta de votação pela Câmara dos Deputados, mas tendo em vista a apresentação de novo parecer do relator, deputado Hugo Leal, na sessão do dia 18 de agosto passado, a votação foi adiada, ainda sem data.
A equipe do MNA – Miguel Neto Advogados está acompanhando de perto sua tramitação e está à disposição para dirimir quaisquer questões sobre as possibilidades de inovação previstas para a Lei de Falências.
Marina de Barros Monteiro [:]