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No último dia 12/08, o governador do Estado de São Paulo, João Dória, enviou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“Alesp”) o Projeto de Lei (“PL”) nº 529/2020 com diversas mudanças visando equilibrar as contas públicas do Estado em virtude dos impactos causado pela pandemia da COVID-19.
Dentre as alterações que incluem, destacamos as relativas ao ITCMD e ao ICMS.
Sobre o ITCMD a primeira alteração que merece destaque refere-se ao esclarecimento de quando a legislação considerará ocorrido o fato gerador do imposto por meio da inserção do artigo 2º-A na Lei atual.
Para fins de Transmissão Causa Mortis, por exemplo, o PL traz como fato gerador dos casos de ausência ou morte presumida o momento da sentença declaratória desses eventos.
Para fins de doação o PL considera ocorrido o fato gerador: (i) na data da instituição do usufruto; (ii) na data da renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário; (iii) na data do trânsito em julgado nos casos de alteração de regime de bens, e na data do trânsito em julgado ou da lavratura de escritura pública de partilha, nos casos de inventário, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável; (iv) na data de registro dos atos, quando se tratar de participação em sociedade empresarial, civil ou associação; e (v) em outros casos, na data em que se tornar pública a realização do ato ou negócio jurídico.
Outra alteração importante é a instituição da tributação sobre os valores e direitos relativos aos planos de previdência privada como o PGBL e o VGBL. Além da instituição, o PL prevê que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras seriam as responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD, ficando como supletiva a responsabilidade do contribuinte.
Em relação à base de cálculo geral do imposto, o PL altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, para adicionar a possibilidade de ser instaurado procedimento de arbitramento da base, conforme regulamentação do Poder Executivo, sendo que atualmente a base é apenas o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador.
Ademais, nas doações de bem com reserva de usufruto ao próprio doador, a base de cálculo será o valor integral do bem, ao contrário da previsão atual que permite a base de cálculo reduzida de 2/3, com a complementação de 1/3 no fim do usufruto.
Em se tratando de transmissões de imóveis, o PL pretende inserir expressamente a base de cálculo mínima como sendo o valor venal de referência do ITBI, e, na sua falta, aplicar o valor do IPTU. Atualmente, o que está previsto em lei é que o valor da base de cálculo não será menor que o valor venal do IPTU.
No caso de transmissões de ações, quotas ou participações societárias que não foram objeto de negociação nos últimos 180 dias, o proposto é que seja apurada com base no patrimônio líquido da sociedade, ajustando seus ativos e passivos a valor de mercado na data do óbito ou da doação. Hoje a legislação prevê como base apenas o valor patrimonial.
Para ICMS a alteração foi pontual, mas pode se desdobrar em várias alterações, uma vez que pretende autorizar o Poder Executivo tanto a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data de publicação da lei, como reduzí-los.
O destaque fica para o parágrafo único que equipara o termo benefício fiscal a qualquer alíquota que tenha sido fixada em patamar inferior à 18%.
É importante frisar que mesmo com a aprovação do discutido Projeto de Lei, as alterações deverão respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Vale dizer, se o PL for convertido em Lei, ainda esse ano, as novas regras referente ao recolhimento dos impostos seriam aplicáveis a partir de 2021, desde que decorrido o prazo de 90 dias da sua eventual publicação.
A equipe de Tributário Consultivo do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliar nas medidas necessárias.
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No último dia 12/08, o governador do Estado de São Paulo, João Dória, enviou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“Alesp”) o Projeto de Lei (“PL”) nº 529/2020 com diversas mudanças visando equilibrar as contas públicas do Estado em virtude dos impactos causado pela pandemia da COVID-19.
Dentre as alterações que incluem, destacamos as relativas ao ITCMD e ao ICMS.
Sobre o ITCMD a primeira alteração que merece destaque refere-se ao esclarecimento de quando a legislação considerará ocorrido o fato gerador do imposto por meio da inserção do artigo 2º-A na Lei atual.
Para fins de Transmissão Causa Mortis, por exemplo, o PL traz como fato gerador dos casos de ausência ou morte presumida o momento da sentença declaratória desses eventos.
Para fins de doação o PL considera ocorrido o fato gerador: (i) na data da instituição do usufruto; (ii) na data da renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário; (iii) na data do trânsito em julgado nos casos de alteração de regime de bens, e na data do trânsito em julgado ou da lavratura de escritura pública de partilha, nos casos de inventário, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável; (iv) na data de registro dos atos, quando se tratar de participação em sociedade empresarial, civil ou associação; e (v) em outros casos, na data em que se tornar pública a realização do ato ou negócio jurídico.
Outra alteração importante é a instituição da tributação sobre os valores e direitos relativos aos planos de previdência privada como o PGBL e o VGBL. Além da instituição, o PL prevê que as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras seriam as responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD, ficando como supletiva a responsabilidade do contribuinte.
Em relação à base de cálculo geral do imposto, o PL altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, para adicionar a possibilidade de ser instaurado procedimento de arbitramento da base, conforme regulamentação do Poder Executivo, sendo que atualmente a base é apenas o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador.
Ademais, nas doações de bem com reserva de usufruto ao próprio doador, a base de cálculo será o valor integral do bem, ao contrário da previsão atual que permite a base de cálculo reduzida de 2/3, com a complementação de 1/3 no fim do usufruto.
Em se tratando de transmissões de imóveis, o PL pretende inserir expressamente a base de cálculo mínima como sendo o valor venal de referência do ITBI, e, na sua falta, aplicar o valor do IPTU. Atualmente, o que está previsto em lei é que o valor da base de cálculo não será menor que o valor venal do IPTU.
No caso de transmissões de ações, quotas ou participações societárias que não foram objeto de negociação nos últimos 180 dias, o proposto é que seja apurada com base no patrimônio líquido da sociedade, ajustando seus ativos e passivos a valor de mercado na data do óbito ou da doação. Hoje a legislação prevê como base apenas o valor patrimonial.
Para ICMS a alteração foi pontual, mas pode se desdobrar em várias alterações, uma vez que pretende autorizar o Poder Executivo tanto a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data de publicação da lei, como reduzí-los.
O destaque fica para o parágrafo único que equipara o termo benefício fiscal a qualquer alíquota que tenha sido fixada em patamar inferior à 18%.
É importante frisar que mesmo com a aprovação do discutido Projeto de Lei, as alterações deverão respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Vale dizer, se o PL for convertido em Lei, ainda esse ano, as novas regras referente ao recolhimento dos impostos seriam aplicáveis a partir de 2021, desde que decorrido o prazo de 90 dias da sua eventual publicação.
A equipe de Tributário Consultivo do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliar nas medidas necessárias.
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