A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 95/2025, que regulamenta a dispensa de garantia para contribuintes que questionam judicialmente débitos tributários oriundos de decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade. A medida complementa o artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, que instituiu a possibilidade de contestação judicial sem necessidade de oferecer garantias, desde que comprovada a capacidade de pagamento pelo contribuinte.
Para obter essa dispensa, os contribuintes devem apresentar um requerimento via sistema REGULARIZE, acompanhado de documentação comprobatória da condição financeira (relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica), com relação de bens e correspondente avaliação. O histórico de regularidade fiscal também será um critério para concessão, exigindo-se que o contribuinte tenha mantido a condição regular por, pelo menos, nove dos últimos doze meses anteriores ao ajuizamento da ação. A PGFN terá 30 dias para analisar cada pedido, período no qual não fica claro se a regularidade fiscal do contribuinte pode ser impactada.
Outro ponto relevante da portaria trata da capacidade de pagamento, que será calculada pelo critério do “patrimônio líquido realizável ajustado”, o que pode gerar dúvidas sobre como esse cálculo será feito na prática. Caso a análise da PGFN conclua que a situação patrimonial não atende aos critérios estabelecidos, o contribuinte pode ser obrigado a apresentar outra forma de garantia, levando a novos desdobramentos judiciais.
Além disso, a portaria prevê hipóteses de revogação da dispensa da garantia, como a irregularidade fiscal por mais de 90 dias, alienação de bens sem comunicação à PGFN ou na hipótese de julgamento favorável à Fazenda Nacional. Contribuintes que já possuem garantias judiciais em processos em andamento não foram contemplados diretamente no texto da norma, o que pode abrir espaço para discussões sobre a aplicação da nova regra a esses casos.