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Foi instituído ontem o Programa de Redução de Litígios Tributários (“prorelit”) por meio da Medida Provisória nº 685/15 (“MP 685”), que estabelece a possibilidade de quitação de débitos tributários, em parte com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa.
Para quitação de débitos vencidos até 30.06.15 e discutidos em esfera administra ou judicial, poderá o contribuinte utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa apurados até 31.12.13, cumpridos determinados limites e requisitos previstos na legislação, dentre os quais o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% do débito consolidado.
Destaca-se positivamente o fato de a MP 685 ter previsto a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa entre “pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta”, para quitação dos débitos indicados acima.
Paralelamente ao Prorelit, a MP 685 inova ao introduzir obrigação aos contribuintes para que declarem à Receita Federal do Brasil (“RFB”) operações que “acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo”, quando os atos e negócios praticados:
i. Não possuírem “razões extratributárias relevantes”;
ii. Não adotarem forma usual, ou se utilizarem de negócio jurídico indireto; ou
iii. Envolverem atos e negócios jurídicos específicos previstos em ato a ser publicado pela RFB.
Esta nova obrigação é tema sensível e subjetivo, tendendo a resultar em aumento do número de fiscalizações e autuações, notadamente em operações que, sob a ótica da RFB, venham a ser entendidas como planejamentos tributários ilegais ou elisivos.
A RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão editar normas infralegais necessárias à regulamentação dos temas ora tratados.
MIGUEL NETO ADVOGADOS se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários e para assessorá-los nos temas.
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